Cessionário de crédito pode executar sentença de ação na qual não foi parte

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular para permitir que ele execute uma sentença cujo provimento favorece a empresa que era a proprietária original dos créditos com a Eletrobras.

O caso trata do empréstimo compulsório criado para gerar recursos ao governo para a ampliação do setor elétrico, que vigeu no país até 1993. A contribuição era cobrada na conta de luz dos clientes com consumo superior a dois mil quilowatts/hora (kWh) por mês.

Quem emprestou compulsoriamente à estatal passou a portar créditos, os quais, por sua vez, podem ser cedidos. Foi o que ocorreu no caso concreto, em que a Paraquímica S/A Indústria e Comércio cedeu seus créditos a um particular em maio de 1996.

Apesar disso, a Paraquímica ajuizou ação em 2003 para discutir a cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores devolvidos, como se se tratassem de valores independentes do montante principal.

Apesar de ser parte ilegítima, a empresa obteve sentença favorável. E quando o particular tentou executar esse mesmo título judicial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que isso não seria possível.

Para o TRF-4, o cessionário (aquele que recebe o crédito cedido) não é parte legítima porque não participou da fase de conhecimento e tampouco adquiriu da parte autora o direito resultante do título executivo.

Segundo o particular, o acórdão ofendeu o artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A norma prevê que o credor cessionário pode promover a execução forçada quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.

Fonte: Conjur

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