Citação de procurador sem prova da comunicação de renúncia é válida

A citação feita na pessoa do procurador indicado em contrato deve ser considerada válida quando a comunicação da sua renúncia ao mandante não ficou comprovada, de acordo com o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de uma disputa contratual ente empresas.No caso julgado pelo colegiado, sociedades empresárias propuseram ação de rescisão contratual contra uma empresa estrangeira, requerendo a citação na pessoa do advogado indicado nos contratos firmados entre elas. Ao receber o documento, o procurador informou que havia renunciado aos poderes que lhe haviam sido outorgados e apresentou uma cópia da carta de renúncia.

Como consequência disso, a ação tramitou à revelia da empresa ré e foi julgada procedente para rescindir os contratos e condená-la a pagar uma indenização de aproximadamente R$ 60 milhões. Iniciado o cumprimento da sentença, a empresa estrangeira apresentou exceção de pré-executividade com a alegação de que a citação era nula, pedido que foi rejeitado em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão com o fundamento de que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar que a renúncia foi comunicada à empresa representada, de modo que a declaração unilateral não era apta a comprovar a renúncia.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa condenada sustentou que o ato de renúncia ao mandato surte efeitos perante terceiros independentemente da notificação ao mandante, e que o dever de comunicação previsto no artigo 688 do Código Civil diz respeito apenas à hipótese de indenização, no caso de haver prejuízo ao mandante.

Renúncia ineficaz
De fato, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a renúncia, em si, é um negócio jurídico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, não depende da vontade do outro para se formar. No entanto, segundo o magistrado, há negócios unilaterais que, embora acabados no plano da existência, dada a presença do suporte fático para a sua ocorrência mediante a mera manifestação da vontade, somente serão eficazes depois que a manifestação for dirigida a alguém.

O ministro destacou que, conforme a doutrina, a renúncia ao mandato é um negócio jurídico unilateral receptício, em que a produção de efeitos se subordina ao prévio conhecimento do mandante.

"Não há, portanto, dúvidas de que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário. Resta verificar, no caso, se a citação feita na pessoa do procurador que informa ter renunciado pode ou não ser considerada válida", afirmou o relator.

Segundo Cueva, o TJ-SP registrou que não há nos autos prova de que a comunicação da renúncia tenha sido efetivada, pois a simples cópia da carta não demonstra que ela foi, de fato, remetida. Desse modo, para o relator, a renúncia é considerada ineficaz, o que torna válida a citação feita na pessoa do advogado indicado no contrato.

O ministro argumentou que rever a decisão da corte paulista, para eventualmente se entender pela comprovação de que a renúncia foi enviada ao mandante e poderia surtir os efeitos desejados pela recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida que não se admite em recurso especial, por força da Súmula 7.

"Ademais, se fosse possível, apenas por hipótese, acreditar que a comunicação da renúncia, ainda que não comprovada nos autos, tivesse, de fato, ocorrido, e que o mandato tivesse realmente sido extinto, ainda assim esse fato não poderia ser oposto às recorridas, que dele não tiveram ciência", concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso especial. 

Fonte: Conjur


Todos os direitos reservados

MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48