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CNJ: Condenado em regime aberto deve ser intimado antes de mandado
O conselheiro Ulisses Rabaneda, do CNJ, julgou procedente pedido de providências formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, determinando que todos os tribunais do país com competência criminal observem a resolução 474/22 do Conselho.
A norma estabelece que, após o trânsito em julgado da condenação em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada deve ser previamente intimada para iniciar o cumprimento da pena, antes que qualquer mandado de prisão seja expedido.
Inicialmente, o pedido foi autuado como RGD - Reclamação para Garantia das Decisões, sob a alegação de que o TJ/CE vinha descumprindo a normativa ao determinar o recolhimento de condenados em regimes abertos ou semiabertos, mesmo quando não havia descumprimento de intimações judiciais.
O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará, o Instituto de Ciências Penais e a Defensoria Pública da União ingressaram no feito como amicus curiae, defendendo a procedência do pedido.
Também se posicionou nesse sentido o DMF - Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, por meio de seu coordenador, desembargador Luiz Geraldo Lanfredi, para o fim de "impor a todos os tribunais do país, incluindo o TJ/CE, o cumprimento da resolução CNJ 474/22".
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Ulisses Rabaneda, reconheceu a relevância e a urgência do tema, ressaltando que o sistema prisional brasileiro produz violações recorrentes de direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
Segundo o conselheiro, a prática de prender réus condenados a regimes menos severos fere a dignidade da pessoa humana e compromete a credibilidade da Justiça, além de contrariar entendimento firmado pelo STF na ADPF 347 ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.
"Evitar que alguém seja recolhido ao cárcere quando a pena imposta não exige regime fechado é proteger a dignidade da pessoa humana e a credibilidade do próprio sistema de Justiça", afirmou Rabaneda.
Nesse sentido, o conselheiro enfatizou que o objetivo da resolução foi justamente impedir que a prisão seja utilizada como primeira medida de execução penal, especialmente nos casos que envolvem pessoas em situação de maior vulnerabilidade social.
O relator também citou entendimento do ministro Saldanha Palheiro, segundo o qual "a exigência de recolhimento prévio quando o regime inicial é o semiaberto mostra-se desproporcional e caracteriza excesso de execução".
"Esta situação se repete diariamente, onde centenas (ou milhares!) de pessoas são recolhidas ao cárcere desnecessariamente, com dispêndio de recursos públicos (captura, deslocamentos com escolta, audiência de custódia e entrada no sistema prisional) e ocupação das já escassas vagas nas unidades prisionais, agravando sobremaneira o quadro preocupante instalado", concluiu o conselheiro
A decisão determinou o recolhimento de todos os mandados de prisão pendentes expedidos para iniciar cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto em que a pessoa tenha respondido ao processo em liberdade.
Também estabeleceu que, em vez da emissão de mandado de prisão, o juiz responsável deverá expedir guia de recolhimento e autuar imediatamente o processo de execução penal no SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
A intimação para início do cumprimento da pena deverá sempre preceder qualquer medida de prisão, que será reservada apenas a hipóteses excepcionais, como o não comparecimento injustificado.
Além disso, os tribunais terão de adotar providências para colocar em liberdade os condenados presos indevidamente nessas condições, respeitando os regimes fixados nas sentenças.
A decisão tem alcance nacional e se aplica a todos os tribunais com competência criminal, exceto ao STF, que não está submetido ao controle do CNJ.
Processo: 0008070-64.2022.2.00.0000
Fonte: www.migalhas.com.br