Um comprador de imóvel obteve vitória na Justiça e conseguiu a anulação de cláusula contratual que previa o pagamento de IPTU pelo cliente mesmo antes da posse do imóvel. A decisão também determinou a restituição de valores pagos indevidamente. Decisão é do juiz de Direito Pedro Ricardo Morello Brendolan, da 2ª vara Cível e Ambiental de Trindade/GO.
O caso envolveu a aquisição de um imóvel cuja posse não foi obtida pelo comprador até a data do processo, apesar de ele estar em dia com os pagamentos. Na ação, ele sustentou a irregularidade do pagamento do IPTU.
O contrato estabelecia que o comprador deveria arcar com os impostos do imóvel antes mesmo de assumir sua posse. Contestando a legalidade dessa exigência, o comprador solicitou sua nulidade e a devolução dos valores já pagos.
Ao decidir, o magistrado reafirmou a necessidade da transferência efetiva da posse antes que o comprador seja responsabilizado por despesas como o IPTU, consolidando a jurisprudência sobre a matéria no Estado de Goiás.
"É cediço que para que o comprador seja responsável pelo pagamento do ITU necessária a efetiva imissão na posse do imóvel."
O magistrado destacou a aplicação da teoria do risco do negócio e da responsabilidade objetiva do CDC, reforçando a proteção ao consumidor, parte mais vulnerável da relação.
O juiz concluiu que a cláusula era de fato abusiva, determinando sua nulidade e ordenando a restituição de R$ 742,40 ao comprador, com correções monetárias pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso.
Além disso, a empresa foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
José Andrade Advogados atuou na causa pelo cliente.
Processo: 5061545-61.2024.8.09.0149
Fonte: www.migalhas.com.br
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