Concessionária de energia não precisa notificar consumidor de inspeção

É legítima inspeção sem notificação prévia ao consumidor por distribuidora de energia. Assim decidiu o juiz de Direito Luiz Pires de Carvalho Neto, da 14ª vara do JEC de Manaus/AM em ação movida por consumidor contra a Amazonas Distribuidora de Energia S/A.

No caso, o proprietário da unidade de consumo ajuizou ação contra a distribuidora requerendo a anulação da cobrança retroativa e indenização por danos morais. Segundo o consumidor, a concessionária inspecionou o medidor sem notificação prévia e, tendo identificado irregularidades, cobrou retroativamente o consumo não apurado. 

Prova de irregularidade

Segundo o magistrado, a concessionária não tem obrigação de notificar a parte sobre a realização da inspeção, bastando que titular ou pessoa maior e capaz esteja presente no ato.

Ele também entendeu que a distribuidora demonstrou com provas documentais, fotográficas e com Termo de Ocorrência e Inspeção a irregularidade e que o consumidor compareceu no momento da averiguação.

Assim, concluiu que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A pode cobrar até 36 meses de consumo não apurado, conforme art. 585, §1º da resolução 1.000/21 da ANEEL. 

"Com isso, não há que se falar em indenização por dano moral, pois até aquele momento a ré agiu no exercício regular do direito por ter cobrando por inadimplência, nada havendo a reparar nesse ato", concluiu o magistrado.

Fonte: www.migalhas.com.br 

 


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