A Caesb - Companhia de Saneamento do Distrito Federal foi condenada a indenizar um consumidor em razão da cobrança indevida de dívidas após a solicitação de rescisão contratual. A juíza de Direito Fernanda Dias Xavier, do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina considerou a situação como falha na prestação de serviços.
O consumidor relatou que, ao mudar de residência em 2020, solicitou o cancelamento dos serviços da Caesb e quitou todos os débitos pendentes. Contudo, em maio de 2024, descobriu que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa) devido a débitos com a companhia, com vencimento a partir de novembro de 2023.
Em sua defesa, a Caesb admitiu a falha na prestação do serviço e procedeu ao cancelamento da dívida e dos protestos. A magistrada, ao analisar o caso, afirmou que "a cobrança de valores por conta de água após o pedido expresso de rescisão do contrato implica defeito na prestação do serviço".
Dessa forma, a juíza responsabilizou a Caesb pelos danos causados ao autor. "Mostra-se irrelevante se houve falha sistêmica ou intervenção de terceiro. Se a dívida não pertence ao autor, a inclusão em cadastros de proteção ao crédito é ilegítima e presente o dano moral", frisou a julgadora.
Portanto, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
Processo: 0711745-12.2024.8.07.0005
Fonte: www.migalhas.com.br
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