Consultoria é condenada por prestar serviço advocatício ineficaz

Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Piracicaba/SP, manteve, por unanimidade de votos, decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor/SP que condenou empresa a devolver valores recebidos de cliente para prestar assistência jurídica.

Empresa, que se define como de "consultoria", cobrou quase R$ 4 mil para ingressar com ação demandando redução de parcelas de financiamento. 

Em primeiro grau, magistrado Rafael Imbrunito Flores destacou que a propositura da ação revisional foi uma forma de a empresa "prestar contas" ao valor pago pelo cliente. Pois, na realidade, o serviço prestado exauria-se na negociação extrajudicial entre a empresa e a financiadora, tratando-se de mera liquidação antecipada do contrato, com abatimento de juros.

Segundo consta da sentença, a empresa não observou a técnica necessária para cumprir a obrigação, pois alegou na inicial matérias que já foram exaustivamente tratadas em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral, cuja observância é obrigatória.

"Alega impossibilidade de cobrança de tarifa de cadastro (mas pode), juros remuneratórios abusivos (não eram, eis que fixados em valor inferior a 1,5% ao mês), impossibilidade de capitalização em periodicidade inferior a anual (quando é possível, eis que contratada)."

Para o juiz, ainda que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja uma obrigação de meio, não de resultado, não é aceitável que o advogado deduza uma lide fadada ao insucesso. 

Em segundo grau, o relator do recurso, magistrado Felippe Rosa Pereira, apontou que os serviços foram prestados e forma "iníqua e predatória", com "má-fé". E destacou que o advogado do contratado para a demanda "somente trouxe teses fadadas ao fracasso (...), contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ".

Fonte: Migalhas

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