Credora não indenizará por cobrar dívida vencida em site de negociação
Cliente que teve o nome inserido em plataforma de negociação por dívida vencida em 2001 não será indenizado por danos morais. Assim decidiu a juíza de Direito Ana Conceição Barbuda Ferreira, atuante na 1ª turma recursal do TJ/BA. A magistrada observou que não há ilegalidade em cobrança de dívida prescrita, uma vez que a obrigação subsiste - ela só não pode ser feita pela via judicial.
O devedor foi à Justiça questionar uma cobrança de conta atrasada há duas décadas, já prescrita, que acabou cadastrada no sistema do Serasa Limpa Nome. Na ação, ele pediu a retirada dos seus dados do cadastro, além de indenização por danos morais.
Em 1º grau, o juízo negou os danos morais, porque só seriam válidos em casos excepcionais, e observou que, estando a dívida está prescrita, seria impossível a cobrança, já que o homem não teria o dever jurídico de quitá-la, mas apenas o dever moral. Sendo assim, determinou a exclusão do nome do cadastro do Serasa.
Insatisfeito, o devedor recorreu.
No 2º grau, a relatora destacou que nada impede a cobrança na via administrativa, visto que, embora prescrita, a dívida é mantida como obrigação natural.
Por outro lado, observou que não há qualquer restrição pública em nome do cliente, e as anotações são unicamente do sistema de renegociação de dívidas, acessado por login e senha, sem publicidade perante terceiros. Considerou, portanto, que não foi cometido qualquer ato ilícito pela ré.
A relatora ainda compartilhou que a jurisprudência tem entendido pela inexistência de dano moral em casos semelhantes ao analisado, ante a ausência de publicidade e ante a liberalidade das instituições em ofertar crédito.
Portanto, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Nesse sentido, a empresa credora não terá de indenizar, mas as cobranças serão suspensas.
Fonte: Migalhas