Dano moral previdenciário em 2022

Em tempos em que o INSS tem levado meses para analisar um requerimento administrativo ou, até mesmo, para implantar um benefício já concedido, a figura do dano moral ganha novamente destaque.

Os motivos da importância da condenação em dano moral são claríssimos, seja para reparar os possíveis prejuízos causados pelo tempo em que o segurado deveria estar percebendo verbas alimentares e muito importante o caráter pedagógico do pagamento, pois o INSS não pode seguir nesse ciclo vicioso de demoras demasiadas.

Todavia, a jurisprudência tem sido restritiva quanto à procedência desse pedido, o que nos leva a seguinte pergunta…

Em que casos é possível obter dano moral em matéria previdenciária?

Antes de mais nada, é necessário relembrar que essa indenização decorre de uma interpretação do arts. 186 e 927, do Código Civil, que determinam a reparação de danos causados a terceiros por meio de ato ilícito.

Nesse sentido, o dano moral exige, ainda, que tenha havido “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, 2014).

Em razão disso, situações que configuram somente mero dissabor ou aborrecimento pela parte supostamente prejudicada não dariam direito à indenização por danos morais, uma vez que se tratariam de casos que não fogem à normalidade e não seriam fortes o suficiente para abalar o sujeito significativamente.

Quando se fala de Previdência, porém, essa linha fica ainda mais tênue.

Em regra, os tribunais têm entendido que o mero indeferimento ou cancelamento de benefício pelo INSS não importa, por si só, direito à reparação por danos morais.

Seria necessário, ainda, a demonstração de uma “violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu”. (TRF4, AC 5000457-39.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019).

Ocorre que essa interpretação não parece suficiente para abarcar todas as situações.

Como é possível crer que não há abalo significativo da moral de uma pessoa que, deficiente nos termos legais e sem qualquer forma de suprir a própria subsistência, tem seu Benefício de Prestação Continuada negado pela Autarquia?



Quase todos os benefícios da Previdência Social podem ser considerados como de caráter alimentar, o que significa dizer que são essenciais para a manutenção e sustento da qualidade de vida do Segurado.

Uma aposentadoria por idade rural, requerida com base em inúmeras provas e documentos que demonstram a condição de segurado especial do cidadão, e que é negada somente pela ausência de reconhecimento de assinatura de algum contrato de arrendamento, por exemplo, não pode ser considerado mero dissabor.

Nesse caso, o Segurado tem razão sobre seu direito, ainda mais considerando que não há nenhuma previsão legal que exija o reconhecimento de firma em contratos de arrendamento para que estes sirvam como prova da atividade rural. Veja-se o que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu em caso similar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação. 2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontra em idade avançada. 3. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, agricultor com mais de 60 anos de idade, que foi privado durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral. 5. Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença. (TRF4, AC 5008623-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


No ponto, destaca-se que é difícil vislumbrar alguma situação em que, negado indevidamente o benefício, o Requerente não vá ter sido privado do recebimento de verba de caráter alimentar que, nessa condição, é fundamental para a sua sobrevivência.

Nesses casos, a jurisprudência tem sido importante em apontar aos advogados a necessidade de se demonstrar que houve erro inescusável da Autarquia Previdenciária ao negar a benesse (TRF4, AC 5036241-60.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/11/2019).

Nas palavras de Wânia Lima Campos:

“Na seara previdenciária é inequívoca a possibilidade de ocorrer dano moral, consistente naquele prejuízo imaterial, que reflete na intimidade e na privacidade, experimentado pelo segurado ou dependente em decorrência dos vícios no processo, no ato administrativo de concessão de seu benefício ou nos requisitos destes, seja por má interpretação, seja por diagnóstico equivocado de uma situação fática de contingência da pessoa. (…)”


Assim provas de que o Segurado passou por dificuldades, endividou-se, ficou sem remédios de uso contínuo, dentre outros, podem servir para demonstrar que o indeferimento do benefício postulado foi muito maior do que um mero dissabor.

Empréstimos fraudulentos e descontos indevidos em benefícios previdenciários

No caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, porém, o entendimento tem sido mais favorável à concessão da indenização. De acordo com julgamento da TNU, nessas hipóteses, o dano moral é presumido, veja-se:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(…) 3. O INSS age com base no princípio da legalidade, de acordo com normas regulamentares. Assim, se é praticado um ato administrativo em conformidade com a norma de regência, em regra, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da autarquia previdenciária. No entanto, se o INSS atua fora do seu propósito-mor, como, por exemplo, na averbação de empréstimos feitos por instituições financeiras no cadastro do segurado, com a finalidade de facilitar o pagamento ao credor, seus atos escapam da natureza do ato administrativo stricto sensu e dão ensejo a questionamentos que desbordam da simples verificação do direito ao benefício previdenciário. Ao agir nessa seara, os atos do INSS, se ilegais e causadores de prejuízos, ensejam, sem o rigorismo do sistema ordinário, a responsabilidade civil. 4. No caso, os elementos causadores da responsabilidade civil estão presentes, acarretando o dever de indenizar. 5. Os fatos foram estabelecidos pela sentença: o autor recebe benefício previdenciário e teve realizado desconto em seus proventos, sendo evidente a ilegalidade da conduta do INSS em efetuar o referido desconto, tendo em vista que não há prova da existência da obrigação supostamente assumida pelo aposentado. 6. O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irrisório, renda essa que é indispensável a sua própria subsistência. Nesse sentido, acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelre 200751010064817 (DJ: 22-10-2013), de relatoria do Sr. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, com a seguinte ementa, na parte que interessa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO FRAUDULENTAMENTE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (…) 2. Dano material constituído no valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Autor a título de empréstimo, que deverá ser ressarcido, restando inegável, por outro lado, a caracterização do dano moral in re ipsa, de forma que demonstrado o fato, resta comprovado o dano. […] ( 05025789420124058013, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 09/05/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 110/121.)


Neste caso, ainda que a fraude não tenha sido promovida pelo Estado, verifica-se que restou constatada a ilegalidade do INSS ao autorizar o desconto decorrente de suposto empréstimo sem a autorização do titular do benefício.

Novamente, a figura da ilicitude ganha destaque, pois é um dos principais elementos capazes de justificar a necessidade e o dever do Estado de indenizar o particular.

Vale, ainda, destacar os seguintes precedentes do TRF/4 e do TRF/1:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. 1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5009746-38.2018.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019)


RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADO APOSENTADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO EM SEU NOME. ACOLHIMENTO PELO BANCO E PELO INSS. DESCONTO INDEVIDO EM SEUS PROVENTOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DESSE EMPRÉSTIMO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO E DO INSS. 1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para condenar os Réus a pagarem ao autor, pro rata, como forma de compensação pelos danos sofridos: a) a título de danos materiais a quantia equivalente à correção monetária dos valores injustamente subtraídos de seus proventos a partir de 02.03.2005 – data em que se registrou o primeiro desconto; b) a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença; c) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. […]. 3. Não há dúvida de que o INSS contribuiu para o evento danoso quando aceitou a solicitação do banco, efetuando o desconto nos proventos do autor sem ao menos chamá-lo para conferir se realmente tinha dado autorização para que fosse realizado. 4. A obrigação de indenizar o prejuízo, no caso, seria solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único do Código Civil: “São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Todavia, na sentença foi determinado pagamento “pro rata” e não houve apelação do autor, de modo que assim deve permanecer. 5. Não conhecimento da apelação de BMG e negado provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. ( AC 0002570-55.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 30/06/2020 PAG.)


Outrossim, cumpre ressaltar que o cabimento de danos morais não se dá somente por ato ilícito capaz de configurar crime. O cancelamento do benefício, mesmo diante de notória manutenção da incapacidade do Segurado também pode dar ensejo a danos morais, conforme se verifica deste julgado proferido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. […] 2. A conduta do INSS de suspender o pagamento do auxílio-doença do autor, quando ele ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, ocasionou-lhe constrangimentos e sofrimentos caracterizadores do dano moral e, por conseguinte, surgiu para o causador do dano a obrigação de indenizar.3. O valor da indenização, reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), guarda proporcionalidade com a situação aflitiva imposta ao autor com a supressão do pagamento do auxílio-doença, mesmo considerando a imprescindibilidade do benefício para assegurar a manutenção das suas necessidades vitais básicas.(AC 2004.38.00.007323-2/MG; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da Decisão: 27/08/2008 TRF1)


Cessação de benefício por erro administrativo



Na hipótese de suspensão/cancelamento de benefício por erro administrativo, também é possível a indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço pelo INSS que causou inegável prejuízo ao segurado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. […] 4. A indenização por dano moral é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Considerando que o autor teve parte considerável do seu benefício, que constitui verba alimentar, suprimido por meses, está devidamente comprovado o dano moral. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5008922-37.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)


Atraso para implantação de benefícios e demora na análise de requerimento

Por fim, cumpre ressaltar que também há entendimento favorável ao Segurado nos casos em que o INSS demora para analisar ou, ainda, implantar o benefício já concedido, seja na via administrativa, seja por meio de decisão judicial. Contudo, tem-se exigido que essa demora seja significativa, e não somente de poucos meses. Vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. AÇÕES JUDICIAIS AFORADAS PARA FORÇAR A AUTARQUIA A CONCLUIR A ANÁLISE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. A demora de quase três anos na análise de requerimento de aposentadoria, que só foi concluído após a segurada ajuizar vários mandados de segurança em face do INSS, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e enseja a condenação da autarquia em danos morais. (TRF4, AC 5002149-46.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2021)


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INSS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONDUTA OMISSIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – VÍCIOS – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – INOBSERVÂNCIA – COMPROVAÇÃO DO NEXO NORMATIVO E DOS DANOS MORAIS ALEGADOS – COMPENSAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 6. Presente atraso excessivo na apreciação do pedido de aposentadoria, bem assim considerados os vícios injustificáveis durante a tramitação do processo administrativo, entendo configurado nexo causal normativo apto a engendrar o dever de indenizar. 7. Inegáveis os dissabores experimentados pelo autor, os quais não se limitaram aos quase 8 anos em que aguardou a implantação do benefício previdenciário (fato que por si só autorizaria o recebimento da indenização), valendo destacar que teve de lançar mão de recursos administrativos e ações judiciais para ver seu pleito finalmente apreciado e, consequentemente, deferido. Não bastasse, consoante sólida prova testemunhal produzida nos autos, após o requerimento de aposentadoria e, sobretudo, considerada a demora excessiva na sua apreciação e concessão, o autor sofreu constrangimentos na empresa em que trabalhava. (…) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002940-16.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/10/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À AUTORA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. […] Hipótese na qual a demora superior a nove meses do INSS em implantar benefício previdenciário que havia sido assegurado à parte autora na esfera recursal administrativa, a par de ofender o disposto no art. 56 da Portaria MPS n. 548/11 (cumprimento da decisão em no máximo 30 dias), não se compactua com o princípio constitucional da eficiência, que deve pautar o agir administrativo na garantia dos direitos dos cidadãos, de modo que configurado o dano moral pelo não pagamento das verbas alimentares. […] (TRF4, AC 5005308-83.2015.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/11/2015)


PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO INSS, RESULTANDO EM ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDESTES DESTE TRF. (…) Na espécie, verifica-se a demora da autarquia em implantar o benefício de aposentadoria ao segurado, após concedido judicialmente o amparo, devendo, portanto, ser mantida a sentença que acolheu o pedido inicial, condenando o INSS à indenização pretendida pela parte autora. 3. Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TRF4, AC 2007.70.09.003969-2, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 19/08/2009)


Infelizmente, os julgados acima representam a jurisprudência minoritária.

Ao nosso ver, o jurisprudencial mais defensivo (contrário ao dano moral) poderia ser interpretado como uma forma de se evitar a banalização do dano moral previdenciário.

Contudo, é possível que justamente uma banalização do instituto pudesse, na verdade, gerar um efeito positivo e pedagógico, na medida em que serviria para o próprio INSS revisar seus métodos de análise e decisões de indeferimentos ilegais, tornando assim os erros “mais caros” do que a mera condenação aos valores aos quais já deveria ter adimplido com o requerimento do segurado.

Da forma que está, parece-nos que a jurisprudência defensiva acaba se tornando um “incentivo” ao INSS forçar a judicialização dos casos, uma vez que, na pior da hipóteses, será condenado apenas àquilo que já deveria ter pago, ou seja, não há prejuízo ou dano algum ao Réu em razão da demora, confirmando a clássica prática do réu beneficiar-se da própria torpeza.

Ademais, giza-se que é necessário ficar atento às decisões que têm sido proferidas por mais de um Tribunal, pois eventual divergência entre Turmas de diferentes Regiões pode dar ensejo a um Incidente Nacional de Uniformização capaz de reverter um resultado negativo da primeira e segunda instâncias.

Fonte: JusBrasil

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