Denúncia e odor de maconha não legitimam invasão policial, decide juiz

Cheiro de maconha e denúncia anônima não são suficientes para ingresso, sem mandado ou consentimento, em residência. Com esse entendimento, o juiz de Direito José Eduardo Junqueira Gonçalves, da 1ª vara Criminal e de Execuções Criminais de Poços de Caldas/MG absolveu réu por tráfico de drogas. Segundo o magistrado, não havia fundadas razões que justificassem a entrada dos agentes no local.

No caso, a Polícia Civil foi até o apartamento do réu após receber denúncia anônima. No local, os agentes sentiram forte cheiro de maconha e entraram na residência. Lá, encontraram drogas e dinheiro e anunciaram a prisão em flagrante. O MP/MG, então, denunciou o réu por tráfico de entorpecentes (arts. 33 e 40, VI, da lei 11.343/06). 

Na ação penal, a defesa contestou a legalidade das provas obtidas durante a abordagem policial. Argumentou que a entrada no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento dos moradores, o que viciou o processo de coleta de provas. Assim, a defesa pediu a absolvição dos réus com base na insuficiência de provas e na violação de domicílio.

Ingresso ilegal

Ao analisar o caso, o magistrado declarou a nulidade das provas obtidas durante a operação policial. Segundo o juiz, não havia "fundadas razões" que justificassem a entrada no domicílio dos acusados sem mandado judicial ou autorização dos moradores.

Apesar de, em depoimento, os policiais indicarem que a porta do apartamento estava entreaberta e que havia forte odor de maconha, o juiz destacou que, segundo precedentes do STJ, tais indícios não eram suficientes para legitimar a invasão de domicílio.

"A apreensão de drogas, em razão de 'forte odor de maconha' relatado pelos policiais civis, que ocorreu no interior da residência do acusado, não convalida a ação policial, viciada desde a origem, uma vez que não havia fundada razão que justificasse a entrada dos militares em sua residência", registrou em sentença.

Além disso, o magistrado mencionou que as denúncias anônimas, sem investigações prévias que sustentem a necessidade da busca, não são suficientes para justificar a invasão. 

"[...] não se verifica qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas na residência do acusado, não havendo, pois, informação robusta acerca da ocorrência de tráfico naquele imóvel.

Não se olvida que os agentes de segurança pública, amparados pela CF e pelo CPP, possuem competência para atuar na abordagem de pessoas suspeitas, desde que o façam com respaldo em fundadas razões. [...]

Ainda que pudesse ser considerada legítima a busca pessoal no acusado (ocasião em que foi apreendida pequena quantidade em dinheiro em seu poder), ante as informações de que ele estava realizando o tráfico de drogas naquele local, não se estende ao ingresso em sua residência."

Assim, pela carência de provas legítimas, o juiz absolveu o réu, destacando a importância da proteção ao domicílio e dos direitos constitucionais.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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