Jurisite
Desembargador mantém suspenso serviço de mototáxi da 99 e Uber em SP
Desembargador do TJ/SP, Eduardo Gouvêa manteve suspensa a determinação para interromper o serviço de mototáxi da 99 e da Uber na cidade.
Relator considerou que a Constituição Federal atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Entenda o imbróglio
A 99 anunciou no último dia 14, o início da operação de transporte por moto na cidade de São Paulo. O comunicado provocou reação imediata do prefeito Ricardo Nunes, que afirmou que a empresa não tem autorização para oferecer o serviço na capital, já que existe o decreto municipal 62.144/23, que suspende temporariamente o uso de motocicletas para transporte individual remunerado por aplicativos.
Para tentar derrubar a proibição, a 99 recorreu à Justiça alegando que o decreto é ilegal e inconstitucional, por não apresentar justificativa adequada para a restrição da atividade e por violar o direito à livre iniciativa e à mobilidade urbana.
Em defesa da medida, a Prefeitura argumentou que a decisão foi baseada em estudos realizados pelo Grupo de Trabalho, criado pela portaria SMT.GAB 002/23, que concluiu ser inviável permitir o transporte de passageiros por motocicletas acionado por aplicativos, considerando as condições específicas do trânsito da cidade.
Em 1ª instância, o juízo negou liminar por entender que a suspensão do serviço está respaldada em norma vigente e visa preservar a segurança no trânsito da capital paulista.
No último dia 22, a Uber se alinhou a 99 e anunciou retorno de transporte por motos na cidade.
Decisão
Na decisão, o desembargador apontou que, em análise inicial do recurso, não houve elementos suficientes para justificar a suspensão da decisão municipal. Ele destacou que "a Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local".
Assim, o relator determinou o prosseguimento do agravo sem conceder o efeito suspensivo solicitado.
O caso segue para análise da Procuradoria Geral de Justiça, conforme despacho publicado em 20 de janeiro de 2025.
Processo: 1001729-11.2025.8.26.0053
Fonte: www.migalhas.com.br