Desembargador suspende leilão por falta de notificação pessoal de devedor

Devedor que não foi notificado pessoalmente acerca de hasta pública consegue suspender leilão de imóvel. Liminar foi proferida pelo desembargador Vladimir Abreu da Silva, da 4ª câmara Cível do TJ/MS, ao constatar que não há indícios de que o homem tenha sido devidamente notificado sobre as datas dos leilões.

Nos autos, consta que o devedor interpôs uma liminar buscando a anulação do leilão extrajudicial de um imóvel situado em Caarapó/MS, alegando a ausência de notificação pessoal.

Na 1ª instância, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela "falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora e à ausência de perigo de dano".

Em recurso, o devedor argumentou que a lei 13.465/17 "prevê a intimação pessoal do devedor acerca das datas do leilão e, conforme entendimento consolidado do STJ, a inobservância à regra implica em nulidade do ato, até porque deve ser possibilitada a purgação da mora e o exercício do direito de preferência".

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador, verificou, em sede de cognição sumária e provisória, que os requisitos exigidos para a concessão da liminar, conforme o art. 300 do CPC, estão presentes.

"Certo é que não há inícios de que o agravante tenha sido devidamente intimado acerca das datas dos leilões realizados, violando seus direitos sobre o imóvel."

Segundo o desembargador, ficou comprovado que, assim que o devedor tomou conhecimento acerca da realização do procedimento, providenciou o ingresso da ação anulatória apensada.

"Dessa forma, ao menos num juízo perfunctório, observo que não é visível a tentativa da agravada de purgar a mora, já que não se retira do processado medidas visando o adimplemento, pelo menos por ora."

O magistrado também destacou que a ausência de notificação pessoal do devedor acerca do leilão extrajudicial confere relevância aos argumentos da parte, "porque a comunicação, de fato, é considerada imprescindível pelo ordenamento jurídico pátrio".

Assim, o desembargador deferiu a liminar para suspender os efeitos dos leilões já realizados envolvendo o imóvel em questão.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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