Em decisão proferida pela juíza do Trabalho Cristiane Braga de Barros, da 17ª vara do Trabalho de São Paulo, foi julgada improcedente a ação trabalhista movida contra o Banco Santander, a Tools Soluções e Serviços Compartilhados Ltda. e a SCOR Serviços Organização e Registros Ltda. A ação tinha como objeto principal o pedido de reintegração ao emprego, indenização compensatória por dispensa discriminatória, além de solicitações de equiparação salarial, indenizações por danos morais e materiais, e o reconhecimento de vínculo bancário. A magistrada rejeitou todos os pedidos com base na ausência de provas suficientes para a concessão dos direitos pleiteados.
O autor da ação alegava que sua demissão, ocorrida em abril de 2023, havia sido discriminatória, uma vez que, logo após o desligamento, foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos. Em sua defesa, o reclamante afirmou que os problemas de saúde estavam diretamente relacionados ao ambiente de trabalho e que os empregadores tinham conhecimento de seu quadro clínico, especialmente porque ele participava do Programa Retorne Bem, voltado para funcionários em tratamento.
No entanto, a juíza entendeu que, no momento da demissão, o autor não estava incapacitado para o trabalho, e que o auxílio-doença previdenciário foi concedido após a rescisão contratual. Além disso, a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho foi emitida somente depois da demissão, o que afastou a alegação de dispensa discriminatória.
Outro ponto relevante abordado na sentença foi a questão da contratação do autor como pessoa com deficiência. O reclamante argumentava que, por ser pessoa com deficiência, sua demissão sem a contratação de um substituto nas mesmas condições violaria a cota prevista no artigo 93 da lei 8.213/91. No entanto, a juíza rejeitou essa tese, constatando que o autor não havia sido contratado para preencher a cota de PCD, conforme documentos apresentados no processo. Assim, não se aplicou a proibição de dispensa prevista na referida legislação.
O reclamante também pleiteava o reconhecimento de seu vínculo como bancário, alegando que, apesar de ter sido transferido para outra empresa do grupo econômico, continuava exercendo as mesmas funções para o banco, o que justificaria o enquadramento na categoria dos bancários, com direito à jornada de seis horas e aos benefícios previstos em convenções coletivas.
A juíza, no entanto, concluiu que o reclamante realizava atividades de apoio administrativo, que não são consideradas típicas de bancário, e que sua transferência para outra empresa do grupo não configurava irregularidade. Com base nessa análise, foi negado o enquadramento do autor como bancário.
O pedido de equiparação salarial com outro empregado também foi rejeitado. O reclamante alegava que desempenhava as mesmas funções que o paradigma indicado, mas recebia uma remuneração inferior. Contudo, a magistrada destacou que havia uma diferença de mais de dez anos no tempo de serviço entre o reclamante e o colega citado, o que, conforme o artigo 461 da CLT, impede a concessão da equiparação salarial.
Além disso, o reclamante afirmou ter sofrido assédio moral por parte de seus superiores, alegando que foi tratado de forma discriminatória e submetido a um ambiente de trabalho opressor, o que teria levado ao desenvolvimento de doenças psiquiátricas. No entanto, a juíza concluiu que não houve comprovação suficiente das alegações de perseguição e abusos no ambiente de trabalho.
As testemunhas ouvidas no processo não confirmaram os fatos narrados, e a própria narrativa dos eventos sugeria que os conflitos relatados não configuravam assédio moral, mas sim episódios isolados de atrito interpessoal.
Com relação às doenças psiquiátricas alegadas, a juíza também rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Embora o laudo pericial tenha apontado a existência de nexo técnico entre as doenças e o ambiente de trabalho, o juízo entendeu que não foram comprovados os abusos e discriminações que teriam causado o adoecimento do autor. Além disso, o auxílio-doença concedido ao reclamante foi de natureza previdenciária, o que afastou a caracterização das enfermidades como doença ocupacional.
Processo: 1001906-72.2023.5.02.0017
Fonte: www.migalhas.com.br
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