É abusiva greve de serviço essencial que não mantém atendimento básico

Por unanimidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região — Amazonas e Roraima (TRT-11) concluiu que a greve do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas (STIU) é abusiva e desrespeita parte da legislação trabalhista. A decisão é do último dia 25 de maio e atende a pedido da Eletronorte.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, embora o sindicato tenha seguido a exigência legal de comunicar empregadores e usuários sobre a greve com antecedência mínima de 72 horas, não foi assegurado um número mínimo de trabalhadores para atendimento das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço de energia elétrica, como exige a Lei 7.783/89.

A greve começou no dia 25 de outubro do ano passado. Quatro dias antes, no dia 21, o STIU informou por ofício que seria adotada uma escala de revezamento entre os operadores durante a paralisação, com duração de 24 horas consecutivas de trabalho.

Em seu parecer, contudo, a relatora considerou que tal escala "demonstra escassez de trabalhadores para atuar na operação do sistema de energia, podendo provocar falhas em equipamentos e instalações do sistema elétrico", além de representar um risco à própria integridade física dos funcionários pela jornada exaustiva.

"Não resta dúvidas de que o movimento grevista foi abusivo, uma vez que não restou assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço", concluiu Sampaio.

A magistrada disse que reconhece a situação de “grave periclitância social” em que vivem os trabalhadores e que a greve é um direito assegurado pela própria Constituição. No entanto, afirmou, não se pode permitir o exercício abusivo desse direito constitucional, "sem o mínimo amparo ao serviço essencial à comunidade amazonense".

Entenda o caso

No documento ajuizado no TRT-11, a Eletronorte informa que, em assembleia geral extraordinária no dia 13 de outubro de 2021, sindicatos da região norte deliberaram pela instauração de greve, por prazo indeterminado, com objetivo central de reivindicar direitos relacionados ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2020.

A empresa do setor elétrico diz ter aceitado negociar a questão, com a condição imediata de suspensão da paralisação. Após algumas rodadas de negociações, apresentou proposta final aos representantes dos trabalhadores, que foi aprovada por maioria no dia 20 de outubro, exceto pelos empregados do Amazonas.

Enquanto a Eletronorte alega que a causa central por trás da rejeição foi o não pagamento da PLR 2020, o sindicato amazonense afirma que o cerne do movimento grevista foi a não concessão de níveis salariais aos empregados oriundos do estado.

Greve abusiva

A decisão do TRT afirmou que não cabe ao órgão discutir as motivações da categoria, escolha política de oportunidade ou conveniência da atuação sindical, como já havia sido salientado pelo Ministério Público do Trabalho.

“De outro lado, é inequívoco que os serviços de produção e distribuição de energia elétrica detêm caráter essencial, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei no 7.783/89. Deste modo, o exame acerca da regularidade do movimento paredista deve se dar conforme as regras estabelecidas pela Lei referida”, afirmou a relatora.

Sampaio considerou que a greve do STIU feriu o artigo 11 da legislação trabalhista, segundo o qual, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Ela destacou que não há nos autos acordo entre as partes acerca da garantia de prestação desses serviços.

“A fixação de serviços essenciais não se presta ao jogo de poder dos atores em conflito, mas atende essencialmente aos interesses da comunidade e, por isso, não pode oscilar aos ventos das alegações das partes no processo”, afirmou.

Além de reconhecer o caráter abusivo da greve, o TRT-11 acatou ao pedido da Eletronorte para que sejam descontados da folha de pagamento dos funcionários grevistas os dias não trabalhados.

Receber remuneração nesses casos não é um direito fundamental, por não ter previsão na Constituição, segundo trecho da decisão.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Francisca Rita Alencar Albuquerque, Eleonora de Souza Saunier, Maria de Fátima Neves Lopes e Joicilene Jerônimo Portela.

Fonte: Conjur

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