Em quais casos é possível excluir o sócio de uma empresa?

no Contrato Social, um rol exemplificativo de condutas que serão consideradas suficientes à exclusão extrajudicial de algum dos sócios.

O sócio cuja exclusão se pretende deverá ser notificado para que, em prazo hábil, defenda-se das alegações de que praticou atos graves que prejudicaram a empresa, sendo informado, ainda, de quando será realizada a assembleia ou reunião em que se deliberará especificamente acerca de sua exclusão.

A exclusão extrajudicial do sócio é interessante porque evita, de início, que as partes tenham de recorrer às vias judiciais, normalmente muito lentas, ou a um procedimento arbitral, cujo custo é elevado.

Fala-se em evitar de início essa discussão porque é possível que o sócio excluído discuta se o procedimento que culminou com a sua exclusão dos quadros societários foi ou não adequado.

Nesse caso, contudo, ele quem terá de ter a iniciativa de ingressar em juízo, o que por si só já é favorável para a empresa do ponto de vista da economia de tempo e recursos.,

O SÓCIO EXCLUÍDO OU RETIRANTE TEM DIREITO DE RECEBER ALGUM VALOR?



A saída do sócio da empresa – seja por retirada voluntária ou exclusão – não equivale a um confisco da parcela que ele detinha na sociedade empresária, sendo devido a ele o pagamento do valor de suas quotas ou ações.

Não havendo disposição em sentido contrário no Contrato Social, essa indenização ocorre em atenção ao valor patrimonial da participação societária. Um especialista da área contábil calcula qual o patrimônio líquido da empresa, devendo então a empresa pagar ao sócio a porcentagem desse patrimônio que ele titularizava.

É importante, contudo, que o Contrato Social regule especificamente o modo que esse pagamento ocorrerá, a fim de evitar a descapitalização da sociedade empresária por conta da retirada ou exclusão de um sócio.

Pode-se prever, por exemplo, que tais sócios receberão apenas uma fração do valor líquido de suas quotas ou ações, e que o pagamento não ocorrerá à vista, mas de forma parcelada.

A EXCLUSÃO É POSSÍVEL EM TODAS AS EMPRESAS?



Via de regra, as hipóteses de exclusão do sócio apenas se aplicam às sociedades empresárias disciplinadas no Código Civil, cujo exemplo mais conhecido é a Sociedade Limitada, haja vista que a Lei das Sociedades Anonimas não trata dessa matéria.

No entanto, tem-se entendido que em Sociedades Anônimas Fechadas nas quais prepondere um caráter familiar ou pessoal entre os acionistas, são aplicáveis as disposições do Código Civil acerca da exclusão de sócios, tratadas neste artigo.

Além disso, nada impede que o Estatuto dessas empresas preveja hipóteses próprias de exclusão de seus acionistas.

A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA JURÍDICA SOCIETÁRIA



Conforme observado ao longo do artigo, a legislação brasileira traz uma série de regras padrão que irão regular uma empresa caso os seus sócios não elaborem cláusulas que tratem especificamente de certas matérias no Contrato Social, muitas das quais são desvantajosas tanto para os sócios quanto para a empresa.

Por isso é tão importante contar com a assistência jurídica de um especialista quando da constituição de uma nova empresa.

Através de uma consultoria jurídica societária, os sócios de uma empresa podem ser instruídos acerca das principais questões que devem ser definidas no Contrato Social, estabelecendo, desde aquele momento inicial, qual será o regramento da relação societária que se inicia entre eles.

Fonte: JusBrasil

Todos os direitos reservados

MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48