Empregado Demitido!

Quando o trabalhador perde o emprego, uma das maiores preocupações é sobre a continuidade do seu plano de saúde. E aí vem a dúvida. Será que eu posso permanecer como beneficiário do plano ainda? E por quanto tempo?

Inicialmente é importante saber que, para ter direito a permanência no plano de saúde da empresa, é necessário que o trabalhador tenha contribuído com parte da mensalidade, mesmo que seja uma parte mínima.

A contribuição por parte do empregado é condição obrigatória, uma vez que a lei determina que , "nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar". Portanto, não basta que o contrato seja de coparticipação para permanência no plano após a rescisão, o beneficiário precisa necessariamente contribuir com parte da mensalidade.

Outro fator de suma importância é saber que, optando em continuar com o plano de saúde, o trabalhador deverá assumir com a integralidade do valor da mensalidade, não existindo mais a contribuição mínima e o empregador não pagará mais a parte da empresa. Ou seja, o trabalhador assumirá a responsabilidade total mensal.

Ainda se faz necessário observar o prazo de comunicação para permanência no plano, pois o trabalhador que optar em continuar com o plano de saúde deverá formalizar o pedido à empresa no prazo MÁXIMO de 30 (trinta) dias contados após receber a notificação de dispensa do emprego.

A lei 9656/98, que é a lei que rege os planos de saúde, determina em seu Artº 30 que: "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses."

Importante saber que o empregado pode solicitar a portabilidade para um outro plano de saúde, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, desde que, obviamente, já tenha cumprido o prazo no plano de origem, no caso o da empresa.

Não deixe que a desinformação leve você a perder a oportunidade de permanecer no plano de saúde.

Para maiores informações pode entrar em contato pelo e-mail: lopesadvocacia.saúde@gmail.com

Fonte: JusBrasil

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