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Empregado poderá sacar FGTS integral para arcar com cirurgia de filha


23/04/2024

Funcionário poderá antecipar valor integral de FTGS para custear cirurgia de sua filha. A decisão é do juiz Mateus Benato Pontalti, da 4ª vara Federal do JEC de Rondônia, ao entender que as provas anexadas ao processo comprovam de forma inequívoca a condição médica da dependente, sendo urgente a realização do tratamento. 

Segundo laudo médico, a filha do empregado apresenta hipertrofia adenoamigdaliana, com complicação de perda auditiva em ouvido esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico para não comprometer atraso de linguagem e de crescimento. Assim, o homem requereu o levantamento do saldo existente em sua conta vinculada de FGTS, para custear cirurgia de emergência de sua dependente. 

Ao examinar o caso, o juiz declarou que as situações que permitem a movimentação da conta do FGTS do trabalhador estão listadas no art. 20 da lei 8.036/90. No entanto, destacou que a  jurisprudência do STJ é consistente em reconhecer que a lista desse artigo não é taxativa, permitindo, em casos excepcionais, o saque do FGTS mesmo em circunstâncias não previstas explicitamente pela lei.

"Apenas a título ilustrativo, cita-se precedente do Eg. TRF da 1ª região em que se adotou o entendimento de que "a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (art. 20, XIII, da lei 8.036/90). Nada impede - aliás, recomenda-se -, que seja dada interpretação extensiva a tais dispositivos, no sentido de assegurar o direito à vida e à saúde (art. 5º e 196 da Constituição), que lhes serve de fundamento, de modo a considerar neles incluídas outras hipóteses para levantamento dos depósitos do FGTS."

Além disso, o juiz examinou as fotografias anexadas ao processo e declarou que elas comprovam de forma inequívoca a condição médica da dependente, destacando a urgência de se realizar a cirurgia da menor.

Assim, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à CEF que, no prazo de 15 dias, libere em favor do autor o saldo total existente em sua conta vinculada ao FGTS.

Fonte: www.migalhas.com.br 

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