Empresa condenada a indenizar verbas trabalhistas, danos morais e a reintegrar deficiente físico demitido sem observar critérios previstos em lei

Após a 3ª Turma dar provimento ao recurso de revista do Reclamante. A Reclamada interpôs embargos de declaração, alegando em primeiro plano, que houve omissão "quanto a forma de cumprimento da decisão", bem como afirma ter ferido ao princípio da legalidade, consubstanciado no art. 5º, inciso II da Constituição da Republica, por falta de embasamento legal no deferimento do pedido da reclamante, em especial porque, em tese, a Lei nº 8.213/91, utilizada como fundamento para decisão, não prevê a reintegração do empregado portador de deficiência física, mas tão somente dispõe da necessidade de nova contratação".

Para a Corte, foi comprovado nos autos que o reclamante ocupava vaga de portador de deficiência e que não foi contratado substituto, nos termos como preconizado no art. 93, § 1º, Lei 8213/91.

Mencionado que embora o dispositivo legal, não estabeleça uma garantia pessoal de emprego, mitiga o direito potestativo do empregador de dispensar empregados reabilitados ou portadores de deficiência sem a correspondente e prévia contratação de pessoa em condições semelhantes.

Para o TST, o caso não se enquadrou como causa permissavas para afastar a mitigação do direito potestativo do empregador, pois não houve extinção de estabelecimento, tampouco se trata de mera estabilidade provisória de emprego, mas sim de cumprimento de uma cota estabelecida na legislação.

Ressalta que ainda que se considerasse extinto o cargo ocupado pelo reclamante, a ré tinha o dever legal de contratar outro empregado nas mesmas condições de forma prévia à despedida do reclamante, independente da função a ser desempenhada, já que a lei nada impõe a respeito.

A Corte não acolheu a argumentação da reclamada no sentido de que não haviam outros deficientes ou readaptados na empresa, para que a demissão fosse discriminatória. Tendo sido rejeitada, em razão da necessidade de prévia contratação de um substituto antes de efetivar a demissão, bem como necessidade de atender aos parâmetros legais.

Diante do exposto, foi declarada a nulidade da despedida do reclamante e mantêm-se os efeitos da tutela antecipada que concedeu a sua reintegração. Assim, como deferido o pagamento de salários do período entre a sua despedida arbitrária até a sua efetiva reintegração. Além dos reflexos, como o pagamento das férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS relativo ao período.

Deferiu o pedido de ocorrência de despedida discriminatória, reconhecendo a existência de ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização.

Ressaltando que, ser presumido o dano moral, não dependendo de comprovação que o abalo psicológico sofrido pelo empregado afetou direitos inerentes à própria personalidade, notadamente, a sua integridade psíquica, o que enseja reparação.

Desta forma, fixou ainda, o pagamento de indenização por danos morais, em razão da dispensa arbitrária, no valor de R$ 5.000,00.:

Deferindo a reintegração, pois foi descumprido a legislação no sentido de não ter substituído previamente o empregado, nós termos da lei.

" A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:


I - até 200 empregados........................2%;


II - de 201 a 500.............................3%;


III - de 501 a 1.000..........................4%;


IV - de 1.001 em diante. .....................5%.


§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)".


Conforme o parágrafo primeiro estabelece limitação ao poder potestativo do empregador, ainda que de forma precária, condicionando a dispensa do empregado reabilitado ou deficiente habilitado à contratação imediata de substituto que tenha condição semelhante.

A Lei não proíbe a dispensa do trabalhador deficiente habilitado, e, nem muito menos, frise-se, assegura qualquer garantia individual de estabilidade.

Assim, a reintegração somente será indevida, se o empregador tomou todas as precauções prevista na lei. Vide:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE PARA A MESMA FUNÇÃO. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não assegura estabilidade ao empregado portador de deficiência, nem impõe condição de que a empresa contrate substituto para o mesmo cargo do substituído, mas exige, apenas, que aquele também seja deficiente físico. Não há violação, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento"- TST, AIRR-872/2002-001-13-00.3; 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, julgamento publicado no DEJT de 26.11.2008.


Fonte: JusBrasil

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