Empresa de energia terá imissão na posse de imóvel para realizar obras

Por entender que o interesse público se sobrepõe ao privado, a 4ª câmara Cível do TJ/BA atendeu ao pedido de empresa de energia elétrica da Bahia e deferiu liminarmente a imissão provisória na posse de imóvel para a realização de obras ligadas ao fornecimento de energia elétrica na região.

A companhia de eletricidade ingressou com ação para instituição de servidão administrativa para passagem de torres e fios de alta-tensão em imóvel de propriedade do agravado. Pontua que a petição inicial preencheu os requisitos previstos na lei que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, incluindo o valor da oferta de indenização e cópia de resolução da Aneel que declarou a utilidade pública da área. Mesmo assim, em 1º grau, o juízo de Jitaúna negou liminar de imissão provisória na posse.

Em agravo, a concessionária deduziu, em suma, que é evidente o desacerto da decisão, visto que até o depósito do valor ofertado foi depositado. Alegou, também, a ocorrência de prejuízos de difícil reparação, ante a necessidade de realizar obras emergenciais para melhoria da infraestrutura energética da região.

A parte manifestou-se informando que a controvérsia consiste no valor indenizatório, e que não se opõe à servidão.

Ao analisar o pleito em 2º grau, o relator, Emílio Salomão Resedá, entendeu que o interesse público deve se sobrepor ao particular, para assegurar a realização de obras e serviços públicos no imóvel privado, em prol do bem da coletividade.

O magistrado verificou que a agravante preencheu os requisitos previstos no decreto-lei 3.365/41, que trata do tema, e que a indenização oferecida, embora seja aparentemente baixa, não prejudica a imissão da recorrente na posse do imóvel, podendo seu valor ser discutido no curso da demanda, já que o caso envolve servidão administrativa, diferente de desapropriação, consubstanciando mera limitação ao direito de propriedade, não retirando por completo o uso econômico do bem.

Os demais membros do colegiado concordaram com o relator, tendo sido deferida, portanto, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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