Empresa deve ser ressarcida por bloqueio indevido de valores na máquina de cartão de crédito/débito.
O juiz da 4ª Vara Cível de Londrina julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, face ao bloqueio indevido de valores oriundos de vendas realizadas através de máquina de cartão (crédito/débito), determinando que a operadora de cartão GetNet, junto com o Banco Santander, restitua à empresa lucros cessantes; danos emergentes e morais.
Entenda o caso:
Em 2020, a empresa de serralheria W. S. M., recém criada, firmou contrato de prestação de serviços com a operadora de cartão GetNet, para obter uma máquina de cartão de crédito/débito, vinculada a uma conta bancária, administrada pelo Banco Santander.
Ao receber a máquina, a empresa começou a efetuar vendas de serviços de serralheria, os quais eram pagos através de cartões de crédito/débito da clientela, repassados internamente pela GetNet à conta bancária do Banco Santander, de titularidade da empresa.
Contudo, ao realizar determinada venda, a GetNet e o Banco Santander, sem aviso prévio à empresa, bloquearam a totalidade dos valores, alegando que o montante foi bloqueado em razão da cifra estar divergente do perfil comercial da serralheria, motivo pelo qual a retenção do valor se deu por segurança, tendo a própria máquina também sido bloqueada, impossibilitando a serralheria de fazer novas vendas.
O problema é que a GetNet e o Banco Santander retiveram a cifra bloqueada por longos 33 dias, o que ensejou o cancelamento da contratação da serralheria pelo cliente que pagou tal montante, exigindo sua devolução imediata para a contratação de outra serralheria.
Neste intervalo de 33 dias, a empresa buscou solucionar o impasse de todas as formas com a GetNet/Banco para devolver o dinheiro ao cliente, contudo, aqueles permaneceram inertes, acarretando prejuízos desnecessários à serralheria, ensejando referida Ação Indenizatória.
Isso causou estranheza à empresa, já que no momento da contratação, a serralheria informou que mensalmente passaria na máquina valor maior do que o bloqueado, alegação que foi acatada pelo juiz, que afastou todas as teses de defesa da GetNet/Banco, passando a reconhecer a ilegalidade do bloqueio; as perdas materiais suportadas exclusivamente pela serralheria, bem como danos morais, por força de credibilidade negativa que a empresa passou a ter perante os ex-clientes e o mercado, assim ponderando na sentença:
“ [...] Não se sustenta a alegação da parte ré de que a falha decorreu em razão do questionamento do valor por se tratar de alta quantia, principalmente quando celebra contrato com pessoa jurídica que presta serviços de serralheria, que obviamente pode celebrar operações comerciais em valores como o narrado nos autos. Outrossim, os instrumentos contratuais não apontam limite do valor conforme sustentam em sua contestação para proceder o bloqueio nos termos narrados em sua defesa. [...] Os réus apontam ainda que a demora no repasse do valor decorreu em razão do alto valor da operação e por eventual contestação, contudo não apresenta qualquer documento que justifique eventual reclamação da operadora/bandeira do cartão do crédito ou de terceiros, como o eventual responsável por efetuar o crédito para o autor. [...] No presente caso, restou configurado o dano moral, tendo em vista que o atraso no repasse do valor pelos réus ao autor não permitiu que esse tivesse a disponibilidade do valor para iniciar o início dos serviços contratos por seus clientes, que ocasionou aborrecimentos do cliente com rescisão do mercado, lesionado o bem nome do autor perante o mercado. [...] Isto posto [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação indenizatória [...] e condeno os réus, de forma solidária a restituição dos danos materiais R$ 53.500,00 a título de lucros cessantes (vendas que perdeu), ao pagamento de R$ 1.188,64 a título de danos emergentes (valor da taxa de antecipação) [...]. Condeno os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais [...].”
Tanto a GetNet quanto o Banco Santander apresentaram recurso, que ainda não foi julgado.
Fonte: JusBrasil