Empresa é condenada por contratar ex de empregada com medida protetiva

Por unanimidade, os julgadores da 4ª turma do TRT da 3ª região negaram provimento ao recurso de empresa de avicultura e mantiveram a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada. A trabalhadora se viu em situação de risco ao descobrir que seu ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e turno em que ela prestava serviços.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, ficou comprovado no processo que a trabalhadora havia informado seu superior hierárquico sobre a "situação conturbada" com seu ex-companheiro, bem como da existência de uma medida protetiva judicial contra ele. Mesmo assim, a empresa contratou o homem para trabalhar no mesmo turno e galpão que ela frequentava. A autora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação trabalhista.

A relatora manteve a sentença por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, "a conduta da reclamada potencializou o risco existente em face da autora, expondo-a a risco considerável, uma vez que era certo que a reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa".

A contratação do ex-companheiro violou a medida protetiva, que determinava que ele deveria ficar a, no mínimo, 300 metros de distância da mulher. Nesse contexto, reconheceu-se que a trabalhadora foi exposta a perigo considerável, situação prevista na alínea "c" do artigo 483 da CLT, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão de segundo grau também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a presença dos requisitos para responsabilização civil. No entanto, o valor foi reduzido para R$ 5 mil, conforme a relatora considerou mais adequado aos critérios reguladores da matéria.

"O juiz deve se ater, na fixação da indenização, ao grau de culpa do agente, às condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, ao bem jurídico lesado, ao caráter retributivo em relação à vítima e punitivo em relação ao causador do dano, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudência", explicitou a relatora no voto.

Por fim, foi determinada a expedição de ofícios ao CNJ para cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A determinação levou em conta "a natureza da lide e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 e da resolução CNJ 492/23, por se tratar de tema relacionado à perspectiva de gênero (violência e assédio moral, gaslighting)".

O número do processo não foi divulgado

Fonte: www.migalhas.com.br 

 


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