Empresa é condenada por divulgar conversas do WhatsApp de funcionária

Empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da rescisão contratual, deverá receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiram os julgadores da 2ª turma do TRT/MG, que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da empresa do ramo de estética, para manter sentença oriunda da vara do Trabalho de Patos de Minas/MG.
Foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.


Entenda
Após o desligamento da trabalhadora, o sócio da empresa teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa.

 Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.


Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos, ocasião em que ele proferiu ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. 

A depoente contou, ainda, que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.

Ao examinar o caso, o relator compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora.

 "Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. 

Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso", destacou o juiz convocado.


Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada, justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os arts. 186 e 927 do CC/02. 

O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. 
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: Migalhas 


Todos os direitos reservados

MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48