Empresa de gestão de negócios deverá indenizar em R$ 15 mil por danos morais a trabalhadora que foi privada de seu direito à licença-maternidade.
Decisão é do juiz do Trabalho Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, da 10ª vara de Belo Horizonte/MG, que considerou que a empresa violou o direito da trabalhadora ao bem-estar e aos cuidados com o bebê.
De acordo com a funcionária, ela teve que voltar ao trabalho uma semana após o nascimento do filho, sem usufruir da licença, pois seu vínculo empregatício não havia sido registrado na CTPS.
Por isso, ingressou com ação trabalhista pedindo indenização e o reconhecimento do vínculo com a empresa, onde atuava como correspondente financeira
Em defesa, a empresa afirmou que a trabalhadora não teria direito à licença, "visto que prestava serviços como autônoma".
Entretanto, o juiz da 10ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, discordou e acolheu os argumentos da funcionária.
A ex-funcionária informou que foi contratada em 3/6/2019 e que registrou-se como microempreendedora apenas para atender às exigências da empresa, embora exercesse o trabalho com pessoalidade e todos os elementos de uma relação empregatícia.
Acrescentou que, além de obedecer ordens e horários rígidos de segunda a sexta-feira, foi dispensada sem justa causa em 7/10/2022, sem receber as verbas rescisórias. A empresa confirmou os serviços, mas negou vínculo empregatício, afirmando que ela era autônoma, trabalhava de casa e sem subordinação.
"Reconhecida a prestação de serviços, era ônus da empregadora comprovar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o que não se verificou", pontuou o juiz.
Com isso, o magistrado reconheceu a contratação em 3/6/2019 e a dispensa sem justa causa em 7/10/2022, determinando o pagamento de aviso prévio, salários e verbas devidas.
Ao reconhecer o vínculo, o juiz confirmou o direito à licença-maternidade. Porém, destacou que a trabalhadora recebeu salários entre agosto e novembro de 2021, comprovando que, por culpa da empresa, foi privada do "direito ao bem-estar e aos cuidados com o bebê".
Na decisão, o juiz fixou a indenização em R$ 15 mil, considerando a extensão da lesão, a responsabilidade da reclamada e o efeito pedagógico da decisão.
Processo: 0010805-07.2022.5.03.0010
Fonte: www.migalhas.com.br
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