Multinacional japonesa do setor industrial foi condenada a pagar indenização em R$ 10 mil por danos morais a uma funcionária que foi indevidamente classificada como PcD para que a empresa pudesse cumprir a cota legal de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência.
A decisão é da 6ª turma do TRT da 3ª região ao concluir que a reclassificação ocorreu sem o consentimento da trabalhadora e foi baseada, principalmente, em sua baixa escolaridade, sendo equivocadamente associada a uma deficiência intelectual.
Ficou comprovado que a empregada foi contratada por um processo seletivo comum, sem qualquer menção a vagas para pessoas com deficiência.
Trabalhou por anos até que, em 2018, a empresa decidiu reclassificá-la como "deficiente intelectual" para cumprir a lei 8.213/91, que exige que empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos cargos com pessoas reabilitadas, ou com deficiência.
A legislação inclui deficiências visuais, auditivas, físicas, intelectuais ou múltiplas como critérios para o enquadramento.
No recurso, a empresa afirmou que a classificação como PCD foi devidamente explicada à funcionária, que assinou o "laudo caracterizador de deficiência" sem contestação.
No entanto, a trabalhadora alegou que só teve conhecimento do documento em 2023, sem nunca ter sido examinada pelo médico da empresa.
Uma perícia médica realizada no processo concluiu que "a reclamante não preenche critérios para deficiência mental e tampouco física". O perito afirmou que sua baixa escolaridade não configura deficiência intelectual.
"A reclamante tem histórico de funcionamento normal ao longo da vida. Decidiu parar de estudar precocemente para trabalhar. Constituiu família. Criou filhos. Movimenta conta bancária sem auxílio".
A conclusão foi de que "clinicamente está apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. Está igualmente apta para exercer pessoalmente os atos da vida civil".
Uma testemunha relatou que "a empresa passava por fiscalizações, e precisava ter a cota de PCD completa".
Segundo a testemunha, "o médico da empresa disse que era possível fazer uma reclassificação de certos empregados, após devido exame, a fim de que fossem reclassificados como PCD".
A empresa escolheu 20 funcionários com dificuldades de aprendizado e baixa escolaridade, dos quais "15 foram reclassificados como PCD".
A testemunha também mencionou que todos os reclassificados eram trabalhadores auxiliares de produção ou serviços gerais.
Para o relator do caso, desembargador José Murilo de Morais, o dano moral ficou evidente. Ele citou o juiz de 1º grau, que afirmou:
"Pela primeira vez este juiz viu uma perícia em que a trabalhadora defende sua absoluta sanidade, e a empregadora, o contrário".
Embora juridicamente não haja problema na reclassificação, o juiz entendeu que, neste caso, a reclassificação se baseou em aspectos incorretos da autora.
O juiz determinou a correção da classificação da empregada para "pessoa sem deficiência", evitando novos danos.
Também recomendou que o Ministério Público do Trabalho fosse informado, devido à possibilidade de outros empregados estarem em situação semelhante.
Diante das circunstâncias, o relator manteve a condenação da empresa por danos morais, ajustando a indenização para R$ 10 mil, considerando a situação das partes, os fatos envolvidos e o impacto sobre a vítima, com o valor servindo como compensação pela lesão à dignidade da empregada.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Fonte: www.migalhas.com.br
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