Empresa deve indenizar, por danos materiais, consumidor que adquiriu filtro de água com defeito. Sentença é da juíza de Direito Ana Carolina Ferreira Ogata, do 1º JEC de Ceilândia/DF, que, no entanto, negou o pedido de danos morais.
O consumidor comprou o filtro por R$ 1.180,00 e o utilizava regularmente. Cinco meses após a aquisição do produto, a vela do filtro rompeu e causou vazamento de água.
Ele alegou que o incidente danificou móveis de madeira na cozinha e que precisou arcar com o custo da peça de reposição, de, aproximadamente, R$ 1.220,21.
Ademais, que a empresa não quis reembolsar o gasto com os móveis, além de cobrar R$ 149,90 por uma nova vela, alegando garantia de 90 dias do componente.
Em ação judicial, o consumidor pediu a indenização pelos danos materiais, o reembolso do valor da vela e requereu danos morais de R$ 10 mil.
A empresa defendeu-se alegando que o rompimento da peça foi ocasionado por excesso de pressão da água, uma vez que o equipamento não teria sido instalado com válvula redutora de pressão, conforme recomendado.
Ainda, afirmou que não tinha responsabilidade sobre danos e que por ser revendedora do produto, não responderia por eventuais vícios no equipamento.
Ao julgar o caso, a magistrada aplicou as disposições do CDC que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios apresentados em produtos colocados no mercado.
Em sua análise, a juíza verificou que o consumidor demonstrou a aquisição do produto e o defeito ocorrido, além dos danos causados aos móveis.
Entendeu que a empresa, por sua vez, não apresentou provas que pudessem corroborar suas alegações de que o problema teria sido causado por falha de instalação, e tampouco produziu qualquer laudo técnico que comprovasse o excesso de pressão da água ou a ausência de defeito de fabricação no equipamento.
A magistrada destacou que, conforme o art. 18 do CDC, a empresa tem responsabilidade solidária pelos vícios do produto, e, no caso, não cumpriu com o dever de assistência ao consumidor.
Assim, ao final, condenou a empresa ao ressarcimento do valor de R$ 149,90 referente à peça substituída e de R$ 1.220,21 pelos danos materiais resultantes da inutilização dos móveis.
No entanto, em relação ao pedido de danos morais, a magistrada entendeu que o caso não configurava ofensa à dignidade ou à personalidade do consumidor, mas mero dissabor decorrente de problema de consumo.
Segundo a sentença, "os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade".
Processo: 0722818-84.2024.8.07.0003
Fonte: www.migalhas.com.br
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