Empresa que prestava serviços contábeis não está sujeita a recuperação judici
Assim entendeu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP ao concluir que execução de atividade intelectual por dois ou mais profissionais se enquadra na modalidade de sociedade simples, a qual não se aplica a lei de falências e recuperação judicial.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que permitiu o plano de recuperação judicial a empresa contábil, considerada sociedade simples. Inconformados, os credores recorreram da decisão, alegando que não há documentos que comprovem a necessidade do benefício ao caso.
O magistrado pontuou, ainda, que um dos requisitos expresso no art. 1º da lei 11.101/05 estabelece que apenas os empresários e sociedades empresariais estão sujeitos à recuperação judicial. Ademais, asseverou que o empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Nesse sentido, o desembargador destacou que a exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, a qual não está sujeita à lei de falências e recuperação judicial (11.101/05)
Fonte: Migalhas