Com base na jurisprudência da Corte do Trabalho, a 1ª turma do TRT da 9ª região decidiu que empresas donas de obras têm responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas de um engenheiro de segurança contratado por empreiteira.
O engenheiro foi contratado pela empreiteira, em julho de 2014, e dispensado sem justa causa, em julho de 2015, sem o pagamento das verbas rescisórias. Recorreu, então, à Justiça do Trabalho requerendo a responsabilização das empresas donas da obra em que prestou serviços, em caso de não pagamento por sua empregadora direta.
A empreiteira não apresentou defesa, sendo considerada revel e confessa. O juízo de 1º grau, porém, não reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas de eletricidade.
A relatora do caso, desembargadora Neide Alves dos Santos, destacou entendimento do TST, que afirma que, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo".
A desembargadora destacou que a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira ficou evidenciada pelo fato dela nem sequer ter apresentado defesa.
"A primeira reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, evidenciando falta de intenção em quitar as verbas trabalhistas."
Dessa forma, com base na jurisprudência do TST e na aplicação do art. 455 da CLT, o colegiado seguiu o voto da relatora e determinou a responsabilização das proprietárias da obra.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Fonte: www.migalhas.com.br
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