Entenda seus direitos na hora de solicitar restituição por passagens aéreas canceladas por causa da pandêmia ou em razão dela.

Em meio a classificação pela Organização Mundial de Saúde como pandemia o a doença COVID-19, em março de 2020 e as recomendações de quarentena e medidas de emergência para controle de contaminação, que resultou no fechamento de fronteiras internacionais, bem como em quarentenas dentro do próprio país e fechamento total ou parciais de comércios, cancelamentos de transportes coletivos e inviabilidade de turismos e transportes de passageiros, desequilibrando as relações contratuais entre consumidor e fornecedores de pacotes de viagens, eventos e transportes aéreos.

Em resposta a este cenário foi editada a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 e a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Desta forma, o consumidor deve observar qual o serviço contratado para definir a aplicação da norma específica ao caso.

Para os contratos referentes a aviação civil, ou seja, passagens aéreas adquiridas pelo consumidor, aplica-se o artigo  da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020.

Neste caso o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

A lei ainda prevê que em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiros, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, devendo a empresa pagar até a data limite de 31 de dezembro de 2022.

A lei diz que quando o consumidor desistir do voo e solicitar o reembolso ele estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, contudo tal dispositivo demonstra ser excessivamente oneroso ao consumidor e viola os preceitos da lei consumerista, gerando um locupletamento para o fornecedor do serviço, pois ao contratar ao serviço o consumidor intencionava viajar dentro de um planejamento pessoal de férias ou folgas, o que com o advento da pandemia tornou incerto, eis que muito dos casos as férias foram antecipadas na quarentena, a realidade econômica do consumidor se modificou, a viagem já não cabe mais nos planos do consumidor em época futura, enfim, muitas são as razões.

Por mais que a ideia tenha sido incentivar o consumidor a optar pelo crédito e outras formas de continuidade do contrato para amenizar os danos às empresas do setor diante do cenário da pandemia, é inconstitucional punir o consumidor por uma quebra de contrato sendo que ainda estamos sobre as medidas de proteção contra a COVID-19 e suas variantes.

Não somente os motivos de planejamento e financeiros podem interferir na decisão do consumidor, mas também a sua liberdade e obrigação social de se proteger de uma contaminação, bem como seu dever legal e moral de contribuir com o combate à COVID-19, se abstendo de se expor ao risco de uma viagem em ambiente confinado. Portanto, entendemos que a restituição deve ser integral e corrigida, enquanto persistir a pandemia, de modo a não aplicar tal previsão de penalidades contratuais.

A empresa ainda pode disponibilizar crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, com prazo de 07 dias para a concessão da data do pedido do passageiro.

Todavia, a lei diz que tal crédito deve ser usado dentro de 18 meses, provavelmente prevendo uma melhora no cenário neste prazo, contudo, cabe ressaltar aqui que embora este credito não possa ser eterno, pois geraria insegurança jurídica e desequilíbrio contratual, também não pode ser interpretado como absoluto, pois para os contratos de março de 2020, por exemplo, não seria razoável a aplicação de tal prazo, pois a pandemia ainda está sendo combatida e inúmeros tem sido os casos de variantes e da COVID-19.

Portanto, cabe questionamento para que o prazo de 18 meses para usufruir do crédito negociado com a transportadora se inicie da data do encerramento das medidas sanitárias de controle e combate à pandemia, eis que até a presente data ainda em vigor, não podendo a lei obrigar o consumidor a descumprir outra norma sanitária ou mesmo se expor à riscos de saúde que não existiam na época da contratação do serviço.

O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador.

Por questões lógicas, em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

Ressalta-se que é abusiva a cobrança de taxas ou valores para a remarcação das passagens para nova data, adquiridas entre 19 de março de 2020 e até 31 de dezembro de 2021, o ideal é manter uma negociação quando for possível para remarcar a viagem para dentre os 18 meses ou uma data melhor a ambas as partes, se possível, ou, alternativamente, o reembolso dos valores pagos por elas, sem descontos decorrentes de multa ou outras penalidades contratuais, porque não agiram culposamente.

Visa, evidentemente, o diploma legal, equilibrar a relação havida entre as partes, consumidoras e fornecedoras, eis que a pandemia tornou o cumprimento da obrigação de transporte, em certas circunstâncias, impossível, sem que para tanto concorresse conduta culposa de qualquer das partes.

Assim, cabe o consumidor e ao fornecedor chegar a um acordo para que optem pela melhor forma de resolução do contrato, sendo que caso o consumidor não possa remarcar ou não tenha interesse no crédito disponível pela empresa, a solução mais viável é a restituição em valores corrigidos, sem incidência de custos ou taxas, corrigidos pelo índice do INPC, bem como em caso de parcelamento a imediata suspensão das parcelas vincendas com a restituição do valor pago.

Por fim, ressalta que algumas decisões judiciais têm entendido que o prazo para a devolução do valor ao consumidor é de 12 meses, ou até 31 de dezembro de 2022 (o que vier acontecer primeiro).

Fonte: JusBrasil

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