Ex-funcionária do banco BV que apresentou exames de gravidez e covid falsificados tem justa causa mantida. Decisão é da juíza do Trabalho substituta Renata Prado de Oliveira, da 9ª vara do Trabalho de São Paulo, ao ressaltar que a falsificação de documentos, especialmente um laudo médico, configura um ato de improbidade grave, quebrando a confiança necessária entre empregador e empregado.
A reclamante, contratada em abril de 2022, foi dispensada por justa causa em julho do mesmo ano após ter apresentado ao banco um exame médico falsificado, justificando sua ausência ao trabalho por 10 dias devido a suposta infecção por covid-19 e Influenza.
Alegando que a dispensa foi por suposta retaliação por denúncias que fez contra seus superiores hierárquicos, a trabalhadora pleiteou não só a reversão da justa causa, mas também a sua reintegração ao trabalho alegando ter sido demitida grávida.
A instituição financeira argumentou que a justa causa foi aplicada devido à apresentação de um laudo médico falso. O exame foi verificado como inverídico pelo hospital mencionado no atestado, que confirmou a falsificação do documento apresentado pela empregada.
A juíza destacou que a falsificação de documentos, especialmente um laudo médico, configura um ato de improbidade grave, quebrando a confiança necessária entre empregador e empregado, e justificando a rescisão contratual por justa causa, conforme o artigo 482, alínea "a", da CLT.
Com base nas provas apresentadas, a juíza considerou comprovada a falsificação dos documentos, validando a justa causa aplicada pela instituição financeira e reconhecendo a inexistência de estabilidade, não só em razão da justa causa, mas também da nítida falsificação do exame de gravidez apresentado nos autos.
"Em suma, o conjunto probatório revelou-se suficiente para demonstrar a quebra de fidúcia inerente à relação de emprego, o que, de fato, impedia a continuidade da relação de emprego anteriormente mantida, sendo válida a penalidade máxima aplicada à reclamante."
A sentença aplicou à ex-funcionária multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa, além de indenização pelos prejuízos causados à instituição, fixada em 10% do valor da causa.
A reclamante também foi condenada ao pagamento de uma multa adicional de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser revertida em favor da União, além de honorários sucumbenciais.
Fonte: www.migalhas.com.br
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