O TRT da 2ª região aumentou para R$ 1 milhão a indenização por danos morais a ser paga pela Eternit a um ex-funcionário diagnosticado com câncer no pulmão pela exposição prolongada ao amianto.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª turma do tribunal, que reconheceu tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva da empresa, considerando que ela não ofereceu proteção adequada ao trabalhador.
Entenda o caso
O autor da ação trabalhou na empresa por mais de 20 anos em contato direto com o amianto, substância altamente nociva à saúde. Durante esse período, ele desenvolveu mesotelioma pleural, uma forma de câncer que afeta o revestimento dos pulmões e que possui baixa taxa de sobrevida.
O câncer foi descoberto em 2023, mas, desde 2017, o trabalhador já apresentava doenças relacionadas à exposição ao amianto no trabalho.
O trabalhador foi submetido a uma pleuroctomia, mas a doença já causou danos irreversíveis, exigindo tratamento médico contínuo e acompanhamento regular. A empresa, em sua defesa, alegou que não havia provas suficientes de que o ex-funcionário tivesse desenvolvido a doença em decorrência das atividades desempenhadas na Eternit.
Além disso, afirmou que o diagnóstico foi feito muitos anos após o fim do contrato de trabalho e que, portanto, a prescrição deveria ser aplicada.
Decisão judicial
O relator do caso, juiz Paulo Sérgio Jakutis, destacou que a empresa, além de não fornecer proteção adequada, expôs o trabalhador a uma atividade de risco, justificando assim a aplicação do art. 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva em situações de risco.
"A atividade é de risco, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC, gerando o direito às indenizações mencionadas, de forma objetiva."
Ele também salientou a falha da empregadora em adotar medidas de proteção eficazes contra o agente cancerígeno, o que resultou em culpa grave por parte da empresa.
A Eternit defendeu que o laudo pericial não havia comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas pelo ex-funcionário, além de alegar que a doença foi diagnosticada muito tempo após o fim do contrato, o que justificaria a prescrição.
No entanto, o tribunal rejeitou esses argumentos, considerando que o autor só teve plena ciência da extensão de sua lesão após o laudo médico.
"O reclamante não tinha, ainda agora, nem a ciência inequívoca da doença, nem a exata extensão dos efeitos dela, de sorte que não há falar em prescrição nestes autos."
O juiz relator também ressaltou o impacto emocional sobre o autor, que vive com uma doença irreversível e a incerteza sobre sua qualidade de vida.
"Com ela [a indenização] é possível comprar muitas coisas, relógios, computadores e até alguns carros. Infelizmente, porém, nem essa, nem nenhuma outra indenização conseguirá dar ao reclamante um final de vida com pulmões funcionais."
Além de majorar a indenização por danos morais de R$ 600 mil para R$ 1 milhão, o tribunal também manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, manutenção do plano de saúde do trabalhador e reembolso de despesas médicas.
Processo: 1001475-04.2023.5.02.0384
Fonte: www.migalhas.com.br
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