Expedição de ofícios antes de edital não é exigência, decide STJ

A 4ª turma do STJ decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser analisada pelo magistrado.

Com essa posição, os ministros negaram provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava anular sua citação em uma ação monitória.  

"A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante", afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.  

O caso teve origem em uma ação de busca e apreensão ajuizada por um banco contra a empresa por inadimplência em empréstimo garantido por alienação fiduciária.

Após a conversão em ação monitória e a citação por edital, o juízo de 1ª instância rejeitou os embargos monitórios do curador especial e acolheu o pedido do banco.  

Em apelação ao TJ/DF, a empresa sustentou que a citação por edital deveria ser anulada, argumentando que não foram esgotados os meios de localização da ré, como a expedição de ofícios às concessionárias.

O tribunal, no entanto, rejeitou o recurso, avaliando que a medida é dispensável após tentativas de citação em endereços obtidos em cadastros públicos.  

Obrigatoriedade de consulta não é absoluta

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a citação por edital exige o esgotamento dos meios disponíveis para localizar o réu, sob pena de nulidade.

Segundo ele, o art. 256, parágrafo 3º, do CPC indica a possibilidade - e não a imposição - de consulta a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.  

O relator ressaltou que o princípio da celeridade processual recomenda evitar formalismos excessivos.

"O julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, se a requisição de tais informações é necessária, conforme o contexto e as tentativas já realizadas. A obrigatoriedade absoluta dessas medidas oneraria o processo com formalidades que, em muitos casos, não trariam resultados práticos", enfatizou.  

Antonio Carlos Ferreira também observou que o CPC utiliza a conjunção "ou" para demonstrar que o magistrado pode optar por consultar cadastros públicos ou concessionárias, sem exigir que ambas as medidas sejam realizadas. Ele citou o precedente do STJ (REsp 1.971.968), que reforça que essa consulta é apenas uma alternativa.  

"Assim, a verificação do esgotamento das tentativas de localizar o réu e a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos deverão ser decididas de forma casuística, levando em consideração as especificidades de cada situação", concluiu o relator.  

Processo: REsp 2.152.938

Fonte: www.migalhas.com.br


Todos os direitos reservados

MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48