Expressões deselegantes e em tom jocoso de advogado em petição podem gerar responsabilidade civil ou penal.
No dia 5.4.2022 foi publicado no Diário Oficial o REsp 1.888.401-DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma. Neste Julgamento, que tratava de um tema de um tema de interesse geral dos colegas advogados, restou decidido que não há que se falar em imunidade profissional quando o Advogado formula razões recursais, utilizando-se de expressões deselegantes e em tom jocoso, ocasião em que o profissional deve ser responsabilizado, civil e penalmente.
De acordo com o entendimento do Relator "Excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade."
Trata-se de controvérsia, em sede de ação indenizatória movida por magistrado contra advogada, acerca dos limites da inviolabilidade dos advogados no exercício de sua essencial atividade profissional, ante a alegação de excesso quando da formulação das razões de recurso ordinário em face do Juiz do Trabalho, prolator da sentença apelada e autor da demanda.
As ofensas cometidas por ocasião do exercício de suas atividades - mas não no exercício destas atividades, pois a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito - podem dar azo ao reconhecimento da prática de ato ilícito pelo causídico e, ainda, ao reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais por elas ocasionadas.
Não é por outra razão que o próprio Estatuto da Advocacia exorta os profissionais a "proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia".
Para o alcance do seu desiderato, na hipótese, de modo algum precisaria, o causídico, ter utilizado colocações deselegantes, adotado tom jocoso e desrespeitoso para evidenciar o desacerto da decisão do magistrado que, quando da indicação das providências judiciais, determinou o envio de cópias para o Ministério Público para apuração de eventual ato ilícito cometido na espécie e de ofício para a OAB, para a apuração de eventual desvio de conduta do profissional.
Conforme constou na decisão do STJ: "Certamente o resultado posteriormente obtido no sentido de ver reformada a decisão ora referida seria alcançado tivesse o profissional atendido ao que a ética profissional dele exigia, ética aqui entendida no benfazejo sentido da temperança, mansidão, magnanimidade, respeito, decoro e urbanidade com os demais atores do processo."
Contudo, neste caso concreto, a par do destempero verificado na hipótese, o advogado em comento teve a intenção de impugnar a sentença prolatada, e entendeu o STJ que não existe espaço para o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, "apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de ferir-se o plano da dignidade do magistrado."
Fonte: JusBrasil