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Família alega incapacidade de falecido em adoção póstuma; STJ julga


02/04/2025

3ª turma do STJ julga a validade de adoção póstuma, mesmo diante de questionamentos sobre a capacidade civil do adotante falecido.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a adoção é válida já que observou o melhor interesse da criança. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Caso

Na origem, foi ajuizada ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção.

O TJ/MG reconheceu a negligência da mãe biológica, que entregou o filho recém-nascido aos pretendentes à adoção, e concluiu que a adoção seria possível mesmo após o falecimento de um dos adotantes. O tribunal entendeu que a declaração do adotante falecido, feita em vida, de que desejava adotar ao lado da companheira, era válida e eficaz.

Diante disso, deferiu a adoção apenas em favor da companheira sobrevivente, reconhecendo os vínculos de afetividade e o melhor interesse da criança.

A existência da união estável, no entanto, foi colocada em dúvida, e o tribunal entendeu que eventual discussão sobre a paternidade socioafetiva do falecido deveria ocorrer em ação própria.

A decisão gerou recursos por parte de três familiares do adotante falecido. Um deles alegou que havia fundada dúvida sobre a capacidade mental do falecido à época da concessão da guarda provisória, sem que fosse nomeado curador especial. Sustentou, ainda, que a instrução probatória deveria ter sido reaberta para averiguar essa incapacidade. Também questionou a ausência de comprovação da união estável, prevista no art. 42, §2º, do ECA.

O segundo familiar defendeu que o direito de adotar é personalíssimo e se extingue com a morte. Também questionou a desconsideração de laudos psicológicos que indicariam a incapacidade do falecido para fins de adoção.

O terceiro sustentou que a alegada união estável era controversa e jamais reconhecida judicialmente. Acrescentou que houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção, pois a habilitação dos adotantes se deu após a guarda de fato do infante, comprometendo os princípios de impessoalidade e melhor interesse da criança.

Voto do relator

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a capacidade civil do adotante pode ser presumida na ausência de interdição ou provas de incapacidade.

"A presunção da capacidade civil do adotante prevalece na ausência de interdição ou prova suficiente de incapacidade, não havendo necessidade de nomeação de curador especial."

Quanto à união estável, o relator destacou que a declaração conjunta firmada pelos adotantes, corroborada por prova da estabilidade familiar, autoriza a adoção conjunta. Também entendeu possível o reconhecimento incidental da união estável dentro da própria ação de adoção.

Defendeu que a adoção póstuma encontra respaldo no art. 42, § 6º, do ECA, ao constatar que o adotante manifestou em vida o desejo incontroverso de adotar.

Ainda, considerou que o fato de os adotantes não estarem inicialmente inseridos no cadastro nacional não impedia o deferimento.

Para o relator, "a adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção e a observância de sua ordem deve ser excepcionada em raríssimas hipóteses, apenas quando demonstrado atendimento ao melhor interesse da criança", o que foi verificado no caso concreto.

Processo: REsp 2.195.119 

Fonte: www.migalhas.com.br

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