Concessionária de energia deverá pagar indenização por danos morais e materiais a farmácia que teve fornecimento de energia suspenso indevidamente, mesmo com todas as contas quitadas. Decisão, do juiz de Direito Raul Fernando de Oliveira Rodrigues, da Vara Única de Matias Barbosa/MG, também considerou a demora de quatro dias para restabelecer o serviço, o que resultou em prejuízos ao estabelecimento, incluindo a perda de medicamentos e alimentos que necessitavam de refrigeração.
A farmácia relatou que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por quatro dias, embora tivesse quitado todas as faturas. Mesmo apresentando os comprovantes de pagamento, a concessionária não realizou o religamento imediato da energia, o que resultou em prejuízos financeiros e descrédito comercial perante seus clientes.
A empresa de energia, em sua defesa, alegou que o corte do fornecimento foi realizado de maneira legítima devido a inadimplência. No entanto, não conseguiu comprovar essa alegação, e as evidências apresentadas pela farmácia, como vídeos e fotos, demonstraram que todas as faturas estavam pagas no momento da suspensão do serviço.
O juiz responsável pelo caso destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição, o que significa que a empresa deve responder pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. A decisão também considerou que a suspensão ilegal do serviço de energia elétrica gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Além disso, o magistrado observou que a demora no restabelecimento do serviço, superior ao prazo máximo de quatro horas previsto na Resolução 1.000/21 da Aneel, agrava a responsabilidade da concessionária. A farmácia conseguiu comprovar a perda de alimentos e medicamentos com fotos, vídeos e notas fiscais, totalizando R$ 4.458,52 em danos materiais.
Assim, a concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 4.458,52 por danos materiais.
O escritório Pacheco & Reis Advogados atua no caso.
Processo: 5000311-66.2024.8.13.0408
Fonte: www.migalhas.com.br
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