Fazenda não pode reter emissão de nota fiscal como medida preventiva

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que a secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.

Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto "comportamento tributário irregular" com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário.

Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723 mil. Em sua defesa, o homem alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar do poder-dever da administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal.

A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento.

No entanto, "o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas", explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas


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