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Filha reconhecida tardiamente não terá pensão desde a morte do pai


30/01/2025

O TRF da 1ª região, por decisão unânime da 1ª turma, negou recurso que pleiteava o pagamento retroativo de pensão por morte. O colegiado concluiu que o benefício deve ser concedido ao dependente habilitado apenas a partir da data da habilitação, sem desconto da cota-parte dos beneficiários já reconhecidos, mesmo que haja ação de investigação de paternidade em andamento.

A autora da ação, filha do falecido, buscava receber a cota-parte da pensão desde a data do óbito. A requerente alegava preencher os requisitos para a concessão do benefício desde o falecimento do pai.

O desembargador Gustavo Soares Amorim, relator do caso, ressaltou que o reconhecimento da paternidade da autora ocorreu por meio de ação de investigação de paternidade anos após o óbito.

Embora o benefício seja devido a partir da data do óbito, o relator explicou que o STJ estabeleceu que, existindo dependentes já habilitados, o pagamento ao dependente habilitado tardiamente, independentemente de sua capacidade civil, produz efeitos a partir da data do requerimento.

Dessa forma, "ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte dos dependentes previamente habilitados ainda que em curso ação de investigação de paternidade".

A decisão da turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0037763-69.2011.4.01.3400

Fonte: www.migalhas.com.br

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