Filho impedido de fazer velório da mãe na epidemia não será indenizado
A proibição de velórios é medida excepcional admissível diante da gravidade da epidemia da Covid-19. Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de indenização por danos morais feito por um morador da capital que foi impedido de velar a mãe durante a epidemia.
A mãe do autor morreu em um hospital municipal após ser internada com sintomas da Covid-19 em setembro do ano passado. O autor alegou que, mesmo com resultado negativo para a doença, não pôde se aproximar do corpo da mãe e nem fazer o velório, conforme restrição imposta pelo governo de São Paulo.
Segundo o relator, desembargador Moreira de Carvalho, para a configuração da falha do serviço, é necessária a demonstração da ocorrência do dano, o comportamento omissivo da administração e a existência de culpa, o que não ocorreu no caso em questão.
"Há nos autos relatório médico explicando que, apesar do teste realizado no dia 27/8/20 ter apresentado resultado negativo para Covid, a evolução do quadro clínico da paciente era compatível com a doença. E, conforme recomendação do Ministério da Saúde, um segundo teste deveria ser realizado sete dias após o início dos sintomas para afastar possível resultado falso negativo, contudo novo exame não chegou a ser feito devido ao falecimento da paciente na data em que deveria ter sido feita a coleta de material", afirmou.
Para o magistrado, não há ilegalidade na portaria do Governo do Estado que restringiu os velórios em caso de morte suspeita ou confirmada por Covid-19. Dessa forma, segundo Carvalho, como o quadro clínico da mãe do autor era compatível com a doença, as medidas preventivas aplicadas pelo hospital municipal também não foram ilegais.
"Como bem asseverado pelo douto magistrado a quo, não há motivos também para acolher o pedido de retificação da declaração de óbito já que o único teste negativo realizado não se trata de resultado infalível, de forma que há como se afastar a presunção de legitimidade e veracidade do documento público assinado por médico responsável", acrescentou.
Assim, Carvalho concluiu pela inexistência do nexo causal entre a atuação do hospital municipal e o dano experimentado pelo autor, não gerando dever de indenizar: "Ainda que se esteja diante de situação lamentável, a sua excepcionalidade impõe medidas restritivas para prevenir o contágio da doença pouco conhecida ainda à época dos fatos".
Fonte: Conjur