Gastos descontrolados na campanha não comprovam fraude eleitoral, diz TSE
A existência de gastos desarrazoados na campanha eleitoral e a falta de controle nas contratações não são suficientes para configurar fraude. A ocorrência do abuso de poder econômico depende de prova robusta, não bastando para isso meras conjecturas ou presunções.
Adotando esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso especial eleitoral que pediu o afastamento da cassação do mandato do deputado federal Bosco Costa (PL-SE) e da decretação de sua inelegibilidade pelo período de oito anos.
O parlamentar foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe em razão de irregularidades na prestação de contas de campanha em 2018, quando foi eleito.
No menor estado brasileiro, Bosco Costa gastou 25% de sua receita para as eleições — R$ 485 mil ao todo — para alugar 80 veículos com motoristas para circular com sua equipe em apenas 45 dias de campanha eleitoral.
Todos os contratos custaram os mesmos R$ 4 mil por diária. Apesar de envolverem carros de diferentes modelos e com anos de fabricação distintos, a soma do aluguel destes, mais o pagamento dos motoristas, resultou no mesmo valor para todas as contratações.
Essa situação levou o TRE-SE a concluir pela ocorrência de fraude pelo abuso do poder econômico. O acórdão indica que "não parece crível que todos os contratos sejam legítimos" e afirma que "algo de muito errado estava por trás da celebração de uma quantidade tão grande de contratos".
O TRE-SE ainda apontou que a análise desses contratos "suscita uma série de conjecturas" que apontam para o uso de simulações para encobrir destinação de alta quantia de dinheiro público por parte do candidato. E o contexto faz concluir que "não seria razoável um gasto absurdo" desses.
Relator no TSE, o ministro Sergio Banhos argumentou que os termos usados pelo tribunal regional para condenar Bosco Costa não revelam o grau de certeza exigido pela jurisprudência eleitoral para a aplicação do artigo 22, inciso 14, da Lei Complementar 64/1990.
Para ele, não há nos autos provas robustas da pratica de abuso de poder econômico, inclusive porque todas as dez testemunhas arroladas confirmaram que o serviço de transporte foi contratado e prestado, sem qualquer inconsistência nas declarações.
"Para reconhecer o abuso de poder econômico, é preciso prova robusta da ocorrência do ilícito, não podendo estar ancorado em conjecturas ou presunções, sob pena de malferir direito politico da capacidade eleitoral passiva", afirmou o relator.
O ministro Sergio Banhos citou ainda parecer do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, ressaltando que gastos desarrazoados não equivalem a atos desestabilizados de eleição sob o ponto de vista de sua legitimidade legal. A votação foi unânime.
Fonte: Conjur