Gol indenizará por extravio de mala com exames para posse em concurso

O juiz Charles Fernandes da Cruz, da 2ª vara de Humaitá/AM, determinou que a Gol Linhas Aéreas indenize em R$ 10 mil passageiro que teve sua bagagem extraviada. A mala continha, entre outros itens, resultados de exames de saúde e documentos essenciais para a posse do passageiro em cargo público conquistado em concurso.

Segundo o relato do passageiro, ele viajou de Manaus para Porto Velho para assumir uma vaga em um concurso público. No entanto, ao chegar ao destino, sua mala não apareceu na esteira de bagagens, e a Gol posteriormente confirmou o extravio.

O passageiro afirmou que a situação quase o fez perder o prazo para tomar posse no cargo, já que todos os exames de saúde exigidos para a admissão, assim como outros documentos importantes, estavam na mala. Ele teve que refazer os exames e obter novamente os documentos.

Após o incidente, a Gol entrou em contato com o passageiro, oferecendo duas opções de indenização: um valor de R$ 448,84 pela bagagem ou R$ 11,8 mil em milhas, equivalentes a 20.383 milhas, que seriam creditadas na conta Smiles do passageiro ou de alguém indicado por ele.

Em sua defesa, a Gol argumentou que o passageiro não provou os objetos que estavam na bagagem, o que invalidaria o pedido de danos materiais, e que os danos morais não seriam cabíveis, pois a situação não teria ultrapassado os limites dos contratempos comuns do dia a dia.

Na réplica, o passageiro informou que não tinha interesse na produção de novas provas e pediu que a decisão fosse proferida com base nas evidências já apresentadas.

Ao conceder a indenização por danos morais, o magistrado destacou que ficou comprovado nos autos que o extravio da bagagem foi de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, configurando a responsabilidade objetiva da empresa conforme prevê o CDC.

O pedido de indenização por danos materiais, entretanto, foi negado. O juiz argumentou que o passageiro não apresentou provas suficientes dos prejuízos materiais, como notas fiscais dos itens perdidos ou da mala, nem uma declaração formal do valor da bagagem, limitando-se a fornecer um orçamento manual.

O juiz decidiu com base no art. 355, I, do CPC, considerando que as provas documentais nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado do caso.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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