Golpe: Operadora indenizará por portabilidade de linha sem autorização

Decisão da 7ª vara do Juizado Especial Cível de Goiânia/GO condenou operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um cliente cuja linha telefônica foi suspensa e submetida a portabilidades sem sua autorização. A sentença reconheceu a falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

O autor da ação alegou que sua linha telefônica foi indevidamente suspensa e portabilidades foram realizadas sem seu consentimento, obrigando-o a adquirir um novo chip para não ficar incomunicável.

Em sua defesa, a operadora apresentou preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir, além de contestar os pedidos formulados na inicial.

Responsabilidade objetiva

O juiz leigo Marco Aurélio de Oliveira destacou que a responsabilidade da operadora é objetiva, baseada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme o artigo 14 do CDC.

A sentença apontou que a operadora não comprovou a culpa exclusiva de terceiros, não se desincumbindo da obrigação processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para o juiz leigo, a operadora falhou em fornecer segurança suficiente contra a suspensão e portabilidades fraudulentas da linha telefônica do cliente.

O juiz leigo considerou ainda que a suspensão e portabilidades realizadas sem autorização configuraram dano moral, pois deixaram o consumidor impotente diante da situação. A decisão ressaltou que a sanção civil decorrente do descumprimento do CDC inclui a compensação por danos morais, como forma de punir a conduta ilícita e reparar o prejudicado.

Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Danilo Farias Batista Cordeiro.

Fonte: www.migalhas.com.br


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