Por unanimidade, a 15ª turma do TRT da 2ª Região acolheu recurso de uma empresa e reformou sentença para reconhecer justa causa na demissão de uma empregada que se envolveu em briga no vestiário feminino.
Segundo o colegiado, apesar da ausência de provas robustas sobre quem provocou o conflito, a mera participação da ex-funcionária no incidente, aliada ao histórico de mau comportamento na empresa, foram suficientes para a aplicação da justa causa.
No caso, a ex-funcionária foi demitida por justa causa após se envolver em uma discussão, no vestiário feminino, durante horário de trabalho, com outra empregada, resultando em agressões físicas e verbais. Ela alegou que não iniciou a altercação e que, na verdade, havia sido vítima das agressões.
A empresa sustentou que as envolvidas tinham histórico de desentendimentos e comportamentos inadequados no ambiente de trabalho, o que legitimaria a aplicação da justa causa.
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Elisa Villares, da 1ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, entendeu pela inexistência da justa causa e determinou a conversão da demissão em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias
Histórico de altercações
A empresa recorreu da decisão. O recurso foi relatado pela juíza do Trabalho convocada Claudia Mara Freitas Mundim, a qual destacou a ausência de provas robustas e inequívocas para sustentar a justa causa aplicada à empregada.
No entanto, a decisão foi revertida ao considerar-se o histórico de desentendimentos e a comprovação de comportamento inadequado por parte da reclamante.
O tribunal concluiu que a participação da empregada na altercação, somada aos episódios anteriores de desentendimento, caracterizou falta grave, conforme o art.482, j, da CLT. A relatora enfatizou a necessidade de proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção aplicada, considerando adequada a demissão por justa causa diante dos fatos apresentados.
Além disso, ressaltou que a prova documental e testemunhal apresentadas pela empresa, incluindo relatos de outros empregados, corroborou a versão dos fatos apresentada pela empresa, demonstrando que a ex-funcionária não só participou da discussão, mas contribuiu para a manutenção de um ambiente de trabalho hostil.
Assim, o colegiado, por unanimidade, excluiu da condenação o pagamento das parcelas rescisórias, honorários advocatícios e a obrigação de entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Fonte: www.migalhas.com.br
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