Em Goiânia, uma empresa de transporte público foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais a um controlador de tráfego que foi agredido fisicamente por um colega de trabalho. A decisão foi proferida pela 2ª turma do TRT da 18ª região, que manteve a sentença da primeira instância. O entendimento baseou-se na responsabilidade objetiva do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, conforme previsto nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, independentemente de culpa direta.
O caso ocorreu quando o funcionário, em seu local de trabalho no escritório do setor de tráfego da empresa, foi surpreendido por um colega que o atacou com uma vassoura, desferindo golpes principalmente na cabeça e membros superiores. Após a agressão, a vítima foi arrastada até o encarregado, que, em vez de tomar medidas imediatas, determinou que ambos retornassem ao trabalho. Somente posteriormente o trabalhador agredido foi encaminhado para atendimento médico.
A empresa recorreu da sentença, argumentando que o evento se tratou de um "fato de terceiro", imprevisível e inevitável, comparável a um caso fortuito. Alegou ainda que o trabalhador agredido já apresentava histórico de transtornos psicológicos desde a infância, tendo sido diagnosticado com TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, o que o tornaria predisposto a desenvolver outras condições psiquiátricas. A defesa da empresa sustentou que a agressão não teria nexo causal direto com os problemas psicológicos alegados pelo autor após o incidente, como estresse pós-traumático e depressão.
O desembargador Paulo Pimenta, relator do caso, destacou que tanto o laudo médico quanto a perícia psiquiátrica concluíram que o estresse pós-traumático desenvolvido pelo trabalhador agredido possui nexo de causalidade direto com a agressão física sofrida no ambiente de trabalho.
O desembargador ressaltou que, embora o juiz não seja obrigado a seguir integralmente o laudo, a empresa não apresentou provas suficientes para comprovar que o estresse pós-traumático do trabalhador decorreu exclusivamente do TDAH. O laudo também apontou que o trabalhador apresentou quadros de depressão, ansiedade e episódios de ideação suicida.
Paulo Pimenta considerou correta a decisão da 15ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, que salientou que, mesmo após o incidente, o agressor continuou a frequentar o ambiente de trabalho e a fazer piadas sobre o ocorrido, agravando o sofrimento psicológico do reclamante.
A despeito da alegação da empresa de que tomou providências, como o encaminhamento do trabalhador para atendimento médico e a rescisão do contrato do agressor dias depois, a demora em afastar o agressor e a ausência de medidas preventivas contra a violência foram consideradas omissões graves.
Em suas considerações finais, o desembargador Paulo Pimenta citou jurisprudência do TST acerca da responsabilidade objetiva das empresas pelos atos de seus empregados no exercício de suas funções, reiterando a obrigação de reparar os danos causados. Diante disso, a indenização de R$ 25 mil foi mantida, sendo considerada proporcional à gravidade dos fatos e ao impacto na vida do trabalhador.
Processo: 0010604-46.2023.5.18.0015
Fonte: www.migalhas.com.br
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