A 1ª turma do Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/SP negou provimento ao recurso de um autor que contestava a validade de contratos de empréstimo firmados com duas instituições bancárias. O homem alegou não ter contratado os empréstimos, mas o colegiado constatou que ele manipulou provas ao apresentar extratos bancários com supressão de informações relevantes. Aplicou, assim, multa por litigância de má-fé.
O autor disse que não contratou os empréstimos e que os valores não teriam sido depositados em sua conta, requerendo, portanto, a anulação dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a alegação de que os contratos teriam se dado de forma fraudulenta.
Mas o Tribunal constatou que o autor manipulou os extratos bancários apresentados, suprimindo informações cruciais com o intuito de induzir o magistrado a erro. Especificamente, o extrato bancário fornecido pelo autor não refletia a realidade das transações, omitindo um depósito significativo realizado por um dos bancos.
A decisão ressaltou que a atitude do autor configurou litigância de má-fé, tendo em vista que a manipulação dos extratos bancários restou evidenciada pela discrepância entre os documentos apresentados pelo autor e os fornecidos pelo banco, demonstrando uma tentativa clara de alterar a verdade dos fatos.
A decisão também abordou a falta de verossimilhança nas alegações do autor. O Tribunal observou que, além da manipulação dos extratos, o autor não conseguiu demonstrar qualquer irregularidade na contratação dos empréstimos. Os réus, por outro lado, apresentaram provas de que os valores dos empréstimos foram efetivamente depositados em favor do autor e utilizados por ele.
"Ambos demonstraram que os valores fruto dos empréstimos foram efetivamente depositados em favor do autor, que deles passou a se utilizar livremente, realizando compras e transferências."
Diante da constatação da má-fé processual pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, além de ter a sua pretensão julgada improcedente e sido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência (majorados de 10% para 15%), o autor foi multado ao pagamento de multa majorada para 9,99% sobre o valor da causa.
Processo: 1042654-56.2022.8.26.0602
Fonte: www.migalhas.com.br
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