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Homem que apalpou nádega de mulher em elevador indenizará em R$ 100 mil


31/03/2025

Homem que apalpou nádega de mulher dentro de um elevador foi condenado a pagar R$ 100 mil por danos morais.

A decisão é da juíza de Direito Lucimeire Godeiro Costa, da 21ª vara Cível de Fortaleza/CE, que entendeu que a conduta configura importunação sexual.

O caso

A mulher relatou ter sido apalpada nas nádegas por um homem dentro de um elevador em um prédio comercial de Fortaleza/CE, em fevereiro de 2024.

O homem admitiu os fatos ainda na contestação e declarou arrependimento. No entanto, argumentou que os danos que sofreu, como ameaças e demissão, decorreram da divulgação do vídeo do ocorrido, feita pela própria vítima.

A defesa sustentou que a repercussão midiática do caso agravou sua situação e pediu a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório.

A mulher, por sua vez, argumentou que o homem tentava inverter os papéis ao se colocar como vítima das consequências de seus próprios atos.

Afirmou que a divulgação teve caráter social relevante e possibilitou que outras pessoas o reconhecessem como autor de condutas semelhantes, inclusive mencionando a existência de outro processo criminal contra ele, em trâmite na 9ª vara Criminal de Fortaleza/CE.

Violação a dignidade

Em sua fundamentação, a magistrada afirmou que o ato "viola a dignidade sexual da vítima, um dos pilares da dignidade da pessoa humana", e que o dano moral é presumido, por atingir diretamente a honra e a liberdade sexual da mulher.

A magistrada destacou que a confissão do réu comprova a autoria do ato ilícito e rejeitou o argumento de que a divulgação do vídeo pela vítima teria causado mais danos ao réu do que à própria ofendida.

Segundo a juíza, o fato de a vítima ter tornado o caso público não afasta a responsabilidade de quem cometeu a agressão.

"Não se pode considerar como ato ilícito o fato de uma vítima divulgar que sofreu um crime, a fim de que o caso tomasse repercussão."

A magistrada também frisou que a repercussão nacional do caso não pode ser vista como um agravante para o homem, mas sim como elemento que fortalece o direito da vítima à reparação e da sociedade ao acesso à Justiça.

A visibilidade do caso, segundo a juíza, resultou inclusive no surgimento de outras denúncias contra o mesmo homem.

"A divulgação do caso, inclusive com o surgimento de outras denúncias contra o réu, apenas demonstra que a ampla visibilidade do fato pode resultar também na identificação dos responsáveis e ampliação do direito fundamental ao Acesso à Justiça."

Ao definir o valor da indenização, a magistrada considerou a gravidade da conduta, a condição econômica do réu - que dirigia um carro de luxo avaliado em mais de R$ 230 mil - e a existência de outro processo criminal por fato semelhante.

Destacou ainda que a condenação precisa ter efeito pedagógico, demonstrando que esse tipo de violência não será tolerado.

"A importunação sexual não pode ser considerada um dissabor cotidiano, porquanto causa abalo psicológico, constrangimento, humilhação e angústia, que afetam a esfera íntima da vítima e merecem ser reparados."

A sentença fixou a indenização em R$ 100 mil, com correção pelo IPCA a partir da data da decisão e juros legais desde o dia do fato.

Processo: 0227689-53.2024.8.06.0001

Fonte: www.migalhas.com.br

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