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Hospital indenizará por erro que causou amputação de dedo de bebê
O TJ/SP, por meio da 8ª câmara de Direito Público, manteve a condenação do município de São Paulo e de hospital conveniado ao SUS a indenizar uma mãe e seu filho. A decisão, proferida pelo juiz Marcelo Sergio da 2ª vara da Fazenda Pública da Capital, determina o pagamento de R$ 100 mil em reparações por danos morais e estéticos. O caso envolve um erro médico que resultou na amputação do dedo de um bebê.
Conforme o processo, a criança nasceu prematura e necessitou de internação em uma UTI neonatal. Durante um procedimento para administração de medicação na mão do bebê, a equipe médica realizou um garroteamento inadequado, o que provocou necrose e, consequentemente, a perda do polegar direito do recém-nascido.
O desembargador José Maria Câmara Júnior, relator do recurso, destacou que a responsabilidade dos apelantes ficou comprovada pelas anotações no prontuário médico, que atribuem a amputação a um garroteamento prolongado. "Como se sabe, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os elementos que expressam a conduta culposa, o dano e o nexo causal", afirmou o relator.
O desembargador explicou que a conduta culposa se caracteriza pela ausência de observância das práticas recomendadas pela literatura médica durante a internação. O dano, por sua vez, é representado pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela mãe e pela criança. Já o nexo causal, que conecta a conduta ao dano, fica evidente, uma vez que a amputação decorre diretamente do garroteamento prolongado.
"A identificação do ilícito é determinada pela conduta culposa, que registra a ausência de observância das condutas preconizadas na literatura médico científica durante a internação. O dano está representado pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados. O nexo causal fica bem evidenciado, porquanto a amputação decorre de garroteamento prolongado do polegar esquerdo da criança. Assim, presentes tais elementos, resta configurado o dever de indenizar", escreveu.
A mãe receberá R$ 20 mil por danos morais, enquanto a criança receberá R$ 60 mil pelos mesmos danos, além de R$ 20 mil por danos estéticos.
Processo: 1020416-51.2016.8.26.0053
Fonte: www.migalhas.com.br