A 3ª turma do TST condenou o Hotel Pestana, em Copacabana, Rio de Janeiro, por reter indevidamente as taxas de serviço que deveriam ser distribuídas entre os empregados.
O colegiado decidiu que é inválida a cláusula de acordo coletivo que autorizava a empresa a reter parte das gorjetas.
A ação foi movida por um auxiliar de custos, que trabalhou para a Brasturinvest Investimentos Turísticos S.A., proprietária do Pestana, de 8/9/1993 a 13/10/2018.
O empregado relatou que sua remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável. Esta, superior à fixa, era paga mensalmente a todos os empregados por meio da distribuição do valor arrecadado a título de taxa de serviço cobrada dos hóspedes, correspondendo a 10% do total da fatura.
No entanto, segundo ele, a empresa retinha 11,5% dessa taxa, e o sindicato mais 1,5%, conforme o acordo coletivo. Assim, os empregados recebiam 87,4% do valor. A empresa justificava a retenção como necessária para cobrir os custos logísticos de distribuição das gorjetas aos empregados.
A 37ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ e o TRT da 1ª Região validaram a retenção das gorjetas, entendendo que esse direito poderia ser negociado em acordo coletivo, por não ser indisponível.
Gorjeta compõe a remuneração e não pode ser negociada
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do auxiliar, enfatizou que, conforme decisão do STF no Tema 1.046 de repercussão geral, acordos coletivos são válidos, mesmo que restrinjam ou eliminem direitos, desde que não envolvam direitos indisponíveis, que não podem ser flexibilizados.
Balazeiro destacou que, de acordo com o art. 457 da CLT, a remuneração do empregado inclui tanto o salário fixo quanto as gorjetas recebidas.
O dispositivo também estabelece que a gorjeta não se limita ao valor espontâneo dado pelo cliente, mas também inclui o montante cobrado pela empresa a título de taxa de serviço, destinado ao rateio entre os empregados.
O ministro concluiu que, embora as gorjetas não tenham natureza salarial estrita, elas integram a remuneração do trabalhador e, portanto, compõem um mínimo civilizatório que não pode ser objeto de negociação.
Processo: 100696-80.2020.5.01.0037
Fonte: www.migalhas.com.br
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48