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Ibis indenizará hóspede que teve mala furtada durante check-out
A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação do Hotel Ibis ao pagamento de R$ 17 mil por furto de bagagem durante o check-out de uma hóspede.
Para o colegiado, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva do estabelecimento.
O caso
A beneficiária alegou que, ao se dirigir ao balcão da recepção para efetuar o pagamento, teve sua mochila furtada por um terceiro, dentro das dependências do hotel.
Como consequência, teve que registrar boletim de ocorrência, perdeu o voo e arcou com a reemissão da passagem, além dos pertences desaparecidos.
A defesa do hotel sustentou que não pode ser responsabilizada pela ação de terceiros, que o furto só ocorreu porque a hóspede não entregou a bagagem a um funcionário e que, portanto, haveria culpa exclusiva da consumidora.
Afirmou ainda que os itens furtados não estavam comprovadamente no interior da mochila.
Decisão judicial
O relator do caso, desembargador Monte Serrat, afastou os argumentos.
Destacou que, nos termos do art. 649 do CC, o contrato de hospedagem envolve um "depósito legal dos bens dos hóspedes", e que "a remuneração do depósito está incluída no preço da hospedagem". Por isso, há dever de garantir a segurança desses bens.
"Se houve o ingresso de uma pessoa no estabelecimento, que subtraiu a bagagem da autora, e saiu do hotel sem que nenhuma medida de segurança tenha sido adotada para coibir o ato e garantir que o furto não fosse consumado, obviamente o serviço não foi prestado com a segurança que dele se podia razoavelmente esperar."
Também frisou que o hotel não apresentou prova de que os fatos tenham sido inevitáveis ou que não houvesse falha na segurança.
"Não postulou que viessem aos autos gravações de câmeras eventualmente instaladas no estabelecimento, para demonstrar a dinâmica dos fatos e que se tratava de fato inevitável."
Em relação aos danos materiais, a decisão reconheceu que os itens indicados são compatíveis com uma viagem e não exigem prova escrita de posse, nos termos da doutrina.
Já quanto ao dano moral, o colegiado entendeu que o episódio causou sofrimento e angústia suficientes para justificar a reparação.
"Os fatos não se limitam a simples dissabores do dia a dia, configurando situação capaz de 'romper o equilíbrio psicológico do indivíduo'."
Por fim, o colegiado manteve R$ 13.146,26 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais.
Processo: 1019428-15.2018.8.26.0003
Fonte: www.migalhas.com.br