Uma associação foi condenado a indenizar um homem em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma contratação fraudulenta. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, DF, que declarou a inexistência de relação jurídica proveniente do contrato.
Conforme consta nos autos do processo, estava sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor o valor de R$ 45. No entanto, o homem alegou não ter conhecimento da existência da empresa ré, tampouco dos serviços supostamente prestados. O autor afirmou nunca ter consentido com a contratação e que o valor total descontado já somava R$ 540.
Em sua defesa, a entidade alegou que o autor foi contatado pelo setor de vendas da empresa e que a contratação ocorreu por meio de contato telefônico, com gravação de áudio. A empresa argumentou ainda que o contrato é lícito e que não há dever de indenizar.
Ao analisar o caso, o juiz esclareceu que a gravação de áudio apresentada pela ré não possui validade como prova da contratação, visto que o diálogo não demonstra os detalhes do negócio jurídico. O magistrado explicou que, segundo o autor, diversas informações fornecidas pelo suposto contratante não correspondem à sua realidade.
Para o juiz, os funcionários da ré responsáveis pela formalização do contrato agiram com negligência ao não verificarem as informações pessoais do suposto contratante, a fim de confirmar a sua real identidade antes da celebração do contrato. O magistrado ressaltou que, embora a sociedade de consumo tenha adotado formas mais flexíveis de contratação de serviços por meios remotos, como telefone ou internet, tais medidas podem facilitar a ocorrência de fraudes e golpes.
Diante disso, o juiz declarou que considera inexistente o negócio jurídico, "em razão do não atendimento aos requisitos previstos nos arts. 104 e seguintes do CC, dada a ausência de manifestação da vontade, sendo devida a restituição ao autor dos valores indevidamente descontados".
Consequentemente, a associação foi condenada a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente do benefício do idoso, totalizando R$ 1.080,00. Além disso, a empresa deverá pagar R$ 3 mil a título de danos morais.
Fonte: www.migalhas.com.br
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48