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Insignificância: Ministra absolve reincidente que furtou bem de R$ 300


12/04/2024

A ministra Daniela Teixeira, do STJ, absolveu homem reincidente acusado de furtar uma escada avaliada em R$ 300. Na decisão, a ministra destacou que a reiteração é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. "Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime", ressaltou.

Consta nos autos que o homem estaria preso por uma tentativa de subtração, sem a prática de violência ou grave ameaça a pessoa, de uma escada de alumínio, no valor de R$ 300. O bem teria sido devolvido após a prisão do acusado.

No voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STF tem amadurecido no sentido de que, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, é equivocado afastar a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais.

"Ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o Direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade."

 

Para Daniela, a subtração sem violência ou grave ameaça de uma escada dobrável de alumínio, restituída pouco tempo depois com a captura da paciente, não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do Direito penal no caso concreto. "A eventual reiteração de condutas dessa natureza não altera essa conclusão", completou.

Segundo a ministra, não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a agente que tentou subtrair objetos de uma construção não habitada e a reprovabilidade do comportamento é bastante reduzida. "Por fim, não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou, isto é, não houve qualquer prejuízo à esfera patrimonial da vítima", finalizou.

Assim, concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, absolvendo o paciente.

Fonte: www.migalhas.com.br 

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