O juiz Federal substituto Rafael Franklim Bussolari, da 1ª vara de Itaperuna/RJ, determinou que o INSS revise a renda mensal inicial de um benefício de pensão por morte, incorporando valores reconhecidos em decisão trabalhista. Para o magistrado, a decisão é idônea para comprovar o tempo de trabalho, sendo legítima para revisão do benefício previdenciário.
A autora da ação solicitou que o INSS fosse condenado a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, considerando as parcelas remuneratórias decorrentes do vínculo empregatício de seu falecido esposo com uma empresa, conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho.
O juiz destacou que, em casos de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
No que tange à decadência, o magistrado observou o Tema 1.117 do STJ, que estabelece que o prazo decadencial começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
A decisão ressaltou que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício e as diferenças salariais do instituidor da pensão, com base em suficiente instrução probatória. Portanto, a decisão é idônea para comprovar o tempo de trabalho, sendo legítima para revisão do benefício previdenciário.
Além disso, o juiz mencionou que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não impede a concessão do benefício, conforme o artigo 34, I, da lei 8.213/91.
O magistrado julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período como tempo de serviço do instituidor do benefício, revisar a renda mensal do benefício, computando nos salários-de-contribuição os acréscimos remuneratórios reconhecidos em reclamação trabalhista, e pagar à autora as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária.
Fonte: www.migalhas.com.br
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